TJRJ - 0805810-09.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:23
Baixa Definitiva
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15/06/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ROBERT MACHADO PORTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805810-09.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JARDEL FERREIRA LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCO JARDEL FERREIRA LIMA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que vem recebendo faturas excessivamente onerosas injustificadamente.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a anulação das cobranças, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$8.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/06.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 14/15, quanto ao mérito, aduz a inverdade dos fatos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de dolo ou culpa, a inexistência de danos morais.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 16.
Manifestação da parte ré à fl. 22, informando que não possui mais provas a serem produzidas.
Manifestação da parte autora à fl. 23, informando a realização de perícia no processo apensado.
A parte ré pugna pelo prosseguimento do feito à fl. 30.
Sentença de improcedência à fl. 32.
Acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça anulando a r. sentença à fl. 46.
Manifestações das partes informando que não possuem mais provas a serem produzidas às fls. 50 e 51. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em razão de suposta conduta ilegal da Ré em emitir múltiplas faturas com vencimento para o mesmo dia.
Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A acrescer, diga-se que, instadas a requerer outras provas que entendessem necessárias, as partes nada requereram (IDs 178829710 e 180802474).
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise, notadamente também em razão da ausência de preliminares e prejudiciais a serem examinadas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que a parte autora permaneceu longo período de inadimplência, assim como não é razoável o cancelamento das faturas impugnadas.
Compulsando os autos, não assiste razão a parte autora.
Ora, o autor questiona as faturas com referência em 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023, sendo que nos autos do processo n° 0813634-53.2023.8.19.0023determinou-se o refaturamento das faturas com vencimento em 11/2023 e 12/2023, razão pela qual a data de vencimento será a data em que for realizado o refaturamento naqueles autos.
Assim, evidente a perda de objeto.
Quanto às faturas de 09/2023 e 10/2023, não consideradas como irregulares pelo perito nos autos do processo acima, visto que dentro da estimativa de consumo projetado (254 Kwh/mês), somavam a quantia de R$ 435,79, razão pela qual não se vislumbra prejuízo ao autor, devendo ser mantida a data imposta pela ré.
Ademais, a título argumentativo, verifica-se que as faturas foram enviadas com antecedência, já que possuem o vencimento para 26/02/2024.
Soma-se a isso que a ré comprova na contestação o longo período de inadimplência da parte autora.
No mais, não se vislumbra má-fé praticada pela ré a ser reconhecida, uma vez que a sua conduta restou limitada ao envio de cobranças com a mesma data de vencimento, desacompanhada da intenção de prejudicar a parte autora, falsear a verdade dos fatos ou intenções semelhantes.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, inexistem os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, tendo em vista que a conduta da ré se limitou ao envio de múltiplas faturas com vencimento no mesmo dia, ao passo que o autor não comprovou qualquer prejuízo concreto ou violação de seus direitos de personalidade.
Desta forma, impende afastar na integralidade todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os improcedentes.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 30 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
05/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERT MACHADO PORTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERT MACHADO PORTO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:59
Apensado ao processo 0813634-53.2023.8.19.0023
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29/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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