TJRJ - 0805201-33.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ROMULO DIAS DE AQUINO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 CERTIDÃO - Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado. - Ficam as partes cientes de que se nada mais for requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do Art. 206, (sec) 1º, I do CNCGJ.
CABO FRIO, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS -
27/08/2025 10:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/08/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ROMULO DIAS DE AQUINO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 17/02/2025 23:59.
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01/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 1ª VARA CÍVEL – CABO FRIO PROCESSO nº 0805201-33.2022.8.19.0011 Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pretende, em síntese, seja a parte ré condenada ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos, referentes aos meses de março a agosto de 2022, em razão do seu inadimplemento, devendo o valor ser acrescido de multa, honorários advocatícios, juros e correção monetária.
ID 95176741, certificado que a contestação de ID 92979835 foi apresentada intempestivamente.
ID 98576694, manifestação do autor.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 111071375 e 123574733.
ID 137898109, encerrada a instrução.
Vieram os autos grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista os efeitos da revelia e o não requerimento de provas (artigo 355, inciso II, do CPC).
Cuida-se de pretensão de cobrança de aluguéis e encargos em decorrência de alegado inadimplemento contratual.
Analisando o presente feito, verifica-se que o réu apresentou contestação intempestiva (ID 95176741).
Assim, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante, com fulcro no art. 344 do CPC, já que não é o caso de incidência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 345 do CPC.
Logo, merece prosperar o pleito autoral de cobrança, tendo em vista que logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do alegado direito.
Vale registrar que a planilha de débitos (ID 26805160) não especificou separadamente o valor das cobranças dos aluguéis e dos encargos, tampouco abateu a garantia prevista na cláusula VIII do contrato (ID 26805159).
Assim, impõe-se a apresentação de nova planilha, a fim de que os cálculos sejam apurados em sede de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos, referentes aos meses de março a agosto de 2022, acrescidos de atualização monetária, juros de mora e multa contratuais, desde o inadimplemento (artigo 397, CC).
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
22/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:19
Outras Decisões
-
27/05/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ROMULO DIAS DE AQUINO em 24/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:35
Juntada de petição
-
26/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:50
Juntada de petição
-
26/10/2023 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ROMULO DIAS DE AQUINO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:30
Juntada de petição
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02/06/2023 16:11
Juntada de petição
-
02/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ROMULO DIAS DE AQUINO em 10/04/2023 23:59.
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13/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:27
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:11
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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