TJRJ - 0805123-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805123-64.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA HELIDA ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
MARIA HELIDA ALVES DOS SANTOS informa a perda superveniente do objeto, requerendo o cancelamento da distribuição.
Considerando a perda superveniente do objeto desta ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto posto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
13/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805123-64.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA HELIDA ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante afirma é formada na UNIVERSIDAD CENTRAL DEL PARAGUAY - UCP, do Paraguai, em data 15/02/2024.
Para que consiga exercer a profissão escolhida, protocolou requerimento administrativo no dia 10/09/2024 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada, porém, a impetrada se mantém omissa há mais de 90 dias, contrariando o disposto no § 5º, do artigo 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Requer a concessão de liminar para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias.
Entretanto, como se infere da resposta da UERJ de ID 166609273, a universidade ingressou no REVALIDA do INEP.
Lê-se no documento o seguinte: “(...) como o termo de compromisso assinado entre a UERJ e o INEP estabele que caberá somente ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - a coordenação, a elaboração e a execução do processo de avaliação dos participantes, cabe então à UERJ tão somente, como Universidade parceira do REVALIDA, reconhecer os resultados de aprovação realizados pelo INEP, sem a possibilidade de procedimentos adicionais desta UERJ acerca de análise de equivalência curricular ou de eventual complementação de créditos acadêmicos. (...)Considerando que a UERJ tomou ciência no final do ano passado e como o Termo de compromisso retroage à data de 25/10/2023 (data de assinatura da Adesão UERJ ao REVALIDA do INEP) não será possível a avaliação do seu pedido de revalidação.” Assim, não vislumbro, a princípio, ilegalidade no ato praticado, não tendo a impetrante buscado a via administrativa adequada.
Este é o entendimento deste Tribunal, veja-se: “Direito Administrativo.
Mandado de segurança.
Indeferimento de revalidação de diploma médico estrangeiro mediante tramitação simplificada pela UERJ.
Resolução n° 01/CES/2022 e Portaria n° 1.151/2023/MEC.
Adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) em 25/10/2023.
Ausência de ato ilegal.
O pedido do apelante foi protocolado em data posterior à adesão da UERJ ao REVALIDA e a universidade o informou fundamentada e adequadamente que não daria seguimento ao processo administrativo autuado.
Inclusive, verifica-se que a apelada esclareceu o porquê o autor não faria jus à tramitação simplificada, ainda que fosse possível dar prosseguimento ao seu pedido.
O pedido direcionado ao reconhecimento da incompatibilidade da Deliberação n° 36/2019 com o ordenamento pátrio não encontra guarida na tutela mandamental, consoante Súmula n° 266 do Supremo Tribunal Federal Desprovimento do recurso, com consequente manutenção da denegação da ordem. (0826260-39.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 08/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Intime-se a UERJ para, querendo intervir no feito.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
24/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:49
Juntada de extrato de grerj
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11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0805123-64.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA HELIDA ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Afirma a impetrante que não pode exercer a medicina neste país, pugnando pela gratuidade de justiça.
Esta única alegação não é suficiente, devendo a impetrante apresentar documentos idôneos que comprovem sua hipossuficiência econômica (e.g. contracheques, cópia de CTPS, extrato do INSS, declaração de IR etc.) devendo esclarecer por que meios provê seu sustento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto -
22/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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