TJRJ - 0802680-29.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:47
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:54
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CAFTER DE OLIVEIRA PERCY em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:50
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:59
Juntada de petição
-
25/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/03/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CAFTER DE OLIVEIRA PERCY em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 15:23
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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17/02/2025 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/02/2025 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
22/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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