TJRJ - 0883799-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0883799-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO MARCOS SÍNDICO: CARMENIA CAETANO DE CARVALHO RÉU: PEDRO DA ROCHA GOMIDE Subam ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
14/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de DIANA LISE MIRANDA SILVA VARGAS DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO DABUL TORRES em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIS FELLIPE FREITAS MATEUS EGITO PINTO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DIANA LISE MIRANDA SILVA VARGAS DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DABUL TORRES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS FELLIPE FREITAS MATEUS EGITO PINTO em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0883799-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO MARCOS SÍNDICO: CARMENIA CAETANO DE CARVALHO RÉU: PEDRO DA ROCHA GOMIDE Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO MARCOS contra PEDRO DA ROCHA GOMIDE, em que pretende o Condomínio Autor a condenação do Réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas desde 10.04.2024, cujo débito totaliza a quantia de R$ 6.843,55, até a data da propositura da petição inicial.
Como causa de pedir, sustenta o autor que a parte ré é proprietária da Cobertura C-01 de seu Condomínio, localizado na Avenida Portugal, nº 426, bairro Urca, nesta Cidade, e que se encontra inadimplente com o pagamento das cotas de condomínio.
Pede a condenação da parte ré ao pagamento da dívida vencida, acrescida das que se vencerem no curso da demanda, com os acréscimos legais.
Inicial instruída com documentos.
Despacho no id 128602533 determinou a citação.
Contestação no id 139714313, por meio da qual o réu não oferece resistência à pretensão autoral.
Diz residir no imóvel há décadas e por razões particulares se viu impossibilitado de realizar o pagamento das cotas condominiais.
Explica que após o falecimento de sua esposa, celebrou acordo com seu enteado, que renunciou aos direitos hereditários sobre o imóvel e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das despesas de subsistência do réu.
Destaca que a obrigação de pagamento das cotas condominiais seria de seu enteado, nos termos do acordo, não sendo oponível ao autor.
Explica que ingressou com demanda buscando compelir seu enteado a cumprir o acordo.
Alega que, de boa-fé, não se opõe à cobrança realizada pelo condomínio nesta ação.
Pede gratuidade de justiça e pelo afastamento da condenação em honorários.
Junta documentos.
Réplica no id 144134719, na qual o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão no id 151631578 indeferiu a gratuidade de justiça ao réu e instou as partes em provas.
A parte autora informou no id 151733601 que não possui outras provas a produzir.
A parte ré não se manifestou em provas, conforme certidão de id 166554175. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A certidão do registro do imóvel no id 128195683 comprova a propriedade da parte ré, restando obrigada ao pagamento das cotas condominiais.
A alegação de ter celebrado acordo com o co-herdeiro do imóvel, o qual supostamente teria assumido a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, é inoponível ao condomínio, como reconhecido na própria contestação.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação sem, contudo, oferecer resistência ao pedido.
O demandado reconheceu a existência da dívida e não provou o pagamento de qualquer das cotas objeto do pedido inicial.
Os fatos alegados na inicial estão comprovados pelos documentos que a instruem e a falta de pagamento das cotas condominiais é fato negativo que, por isso, não precisa ser comprovado pela parte Autora.
Incumbe à parte Ré comprovar o efetivo pagamento, o que não o fez.
O débito relativo às despesas do condomínio constitui obrigação propter rem, a ser cumprida nos termos do artigo 1.336 do Código Civil, diretamente pelo proprietário do imóvel, seja ele ou não ocupante.
Desta forma, merece prosperar o pedido Autoral, com a condenação do réu ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu ao pagamento, em favor do Condomínio Autor, das cotas condominiais vencidas desde 10.04.2024 correspondente a R$ 6.843,55 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde junho de 2024, incidindo juros de 1% ao mês a partir da mesma data, acrescidas das vincendas no curso da demanda, tudo incidindo correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa legal de 2% (dois por cento), a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, na forma dos artigos 397 do Código Civil e 323 do CPC.
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
22/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINEZ PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DIANA LISE MIRANDA SILVA VARGAS DE FREITAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIS FELLIPE FREITAS MATEUS EGITO PINTO em 29/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:45
Desentranhado o documento
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22/10/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINEZ PINHEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIS FELLIPE FREITAS MATEUS EGITO PINTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DIANA LISE MIRANDA SILVA VARGAS DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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