TJRJ - 0815583-08.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de NO LAR CUIDADOS EM SAUDE LTDA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815583-08.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FGT COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: NO LAR CUIDADOS EM SAUDE LTDA 1) Recebo os embargos de declaração opostos pela executada no ID 179101458, porquanto tempestivos, e, no mérito, DESACOLHO-OS, por não vislumbrar as alegadas omissões na decisão no ID 176613235, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Em que pese possa ser arguida preclusão ou intempestividade à parte contrária, esta não pode ser oponível ao magistrado quando exerce a função fiscalizatória, quando se coteja os cálculos apresentados tanto pela exequente quanto pela executada, tal como ocorreu.
Em outras palavras, quem detectou o erro quanto ao correto parcelamento do valor da execução foi o magistrado e não a exequente.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a correta adequação do valor executado ao título executivo é matéria de ordem pública, "sendo dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, podendo atuar de ofício, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, o que violaria o princípio básico do processo de execução".
Logo, a alegação de intempestividade ou de preclusão se encontra afastada.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
De igual modo, a matéria trazida na exceção de pré-executividade restou prejudicada, pois, como já dito, no momento em que a executada quis se utilizar da faculdade do parcelamento da execução nos termos do artigo 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas processuais adiantadas pelo exequente e dos honorários de advogado de 10% fixados na decisão no ID 125328576, e o restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês,o mesmo artigo 916 do CPC determina claramente para fazer jus ao parcelamento do valor da execução, tem que "reconhecer o crédito do exequente", ou seja, não pode mais impugnar os cálculos apresentados pela exequente.
Logo, alegações trazidas pela executada de "ausência de contrato formalizado entre as partes", "ilegalidade das cobranças abusivas (juros de mora de 9% ao mês, multa de 2%, e emolumentos indevidos", "excessos na execução com fundamento nos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do CTN", "exclusão dos juros moratórios superiores a 1% ao mês"; "exclusão da multa de 2%, por ausência de previsão contratual", "exclusão dos emolumentos indevidamente cobrados", além de não serem matérias passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade, por necessitar de dilação probatória, já estão superadas pelos fundamentos acima explicitados. 2) Intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis da executada, com vistas ao prosseguimento daexecução remanescente e atualizada de R$ 7.377,88, conforme a planilha de débito atualizada no ID 173005962, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
16/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FGT COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:48
Outras Decisões
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25/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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15/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre contestação tempestiva e sobre os pagamentos efetuados. -
22/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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