TJRJ - 0830296-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ADALTON PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0830296-27.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: T.C.L.
TRANSPORTES MOTOS VEICULOS LTDA Cuida-se de ação de "BUSCA E APREENSÃO".
No index 107787617 deferiu-se liminar.
Contestação no index 110533858 alegando, em síntese que "a inexecução da obrigação principal não é causa suficiente, por si só, para resolução do contrato e apreensão do bem, não resultando uma violação fundamental, tampouco o inadimplemento insignificante não ocasiona ao Requerente um prejuízo tal que o prive substancialmente daquilo o qual era legítimo esperar, por se tratar de uma instituição financeira de grande porte".
No index 111452736 o autor aduziu e requereu : vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que as partes se compuseram de forma amigável, pelas vias administrativas, onde o requerido realizou o pagamento de boleto para ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS do contrato, objeto da presente demanda.
Quem deu causa à demanda é quem deve efetuar o respectivo pagamento; assim, a parte Requerida deve ser condenada ao PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, frisado o pagamento administrativo do débito após o aforamento da ação.
No index 126798961 determinou-se: 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade.
No index 129468243 o banco autor reiterou que "Os litigantes realizaram composição amigável, o qual foi protocolizado nos autos de ID 111452736.
Ocorre que, até o presente momento, o mesmo, não foi apreciado".
No index 146280874 determinou-se: 1.
INDEX 111452736 e INDEX 129468243 - Nas referidas petições não constam a juntada de nenhum acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
O que consta é a informação do autor de que foi realizado acordo extrajudicial, sem nenhuma comprovação do alegado, portanto, não há o que se homologar. 2.
Entretanto, face a aparente perda superveniente do interesse de agir, diga a parte ré sobre a petições de INDEX 111452736 e INDEX 129468243, valendo o silêncio como anuência.
Prazo de 05 (cinco) dias.
No index 166588840 certificou-se que a ré intimada, transcorrido o prazo, não se manifestou. É o relatorio.
DECIDO.
No index 111452736 o banco autor noticiou que "as partes se compuseram de forma amigável, pelas vias administrativas, onde o requerido realizou o pagamento de boleto para ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS do contrato, objeto da presente demanda." Assim, impõe-se a extinção do feito em razão da perda superveniente de objeto .
Não há, contudo, como se condenar o réu ao pagamento dos ônus da sucumbência , ante o acordo realizado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 VI do CPC/2015, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. lr RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/01/2025 16:57
Baixa Definitiva
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22/01/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de T.C.L. TRANSPORTES MOTOS VEICULOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 07:10
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ADALTON PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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