TJRJ - 0814527-12.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCIA LÚCIA DE SOUZA MEIRELES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0814527-12.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE D'OR RÉU: MARCIA LÚCIA DE SOUZA MEIRELES Cuida-se ação de exigir contas proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLE DOR em desfavor de MARCIA LÚCIA DE SOUZA MEIRELES, na qual requer a condenação da ré a depositar em juízo o valor do fundo de reserva, que transferiu indevidamente para sua conta bancária particular, o qual perfazia o importe de R$ 52.000,000.
Requer ainda a condenação da ré a prestar as contas referentes a todo o período de sua gestão (de 25.02.2021 a 31.05.2023) e certificadas as contas e havendo saldo pendente, que seja a demandada obrigada ao pagamento de todo o montante escoado da conta do condomínio autor.
Alega para tanto que a ré foi eleita síndica do condomínio autor em 25.02.2021 e ao tempo em que iniciou sua gestão, a entidade condominial dispunha em sua conta bancária um saldo positivo de aproximadamente R$ 61.000,00.
Relata que a ré se manteve no exercício do encargo até o dia 01.06.2023, já que, mesmo tendo sido o atual representante legal do condomínio eleito em sede de assembleia realizada em 15.05.2023, a ré insistiu por se manter na gestão do condomínio até o encerramento do mês, sob o fundamento de que precisaria fazer alguns “acertos finais”.
Narra que ao assumir o encargo, o novo síndico tratou de fazer contato com a requerida, a fim de dispor de acesso à documentação do edifício e a ré informou que o fundo de reserva do condomínio, que perfaz o valor aproximado de R$ 52.000,00, estava em sua conta bancária particular e que iria transferir o montante para a existente em nome do condomínio, todavia, tal transferência não se efetivou.
Aduz que a ré usava as verbas condominiais para arcar com despesas pessoais, de restaurantes, supermercados, shows, padarias, dentre outras.
No id. 91799982 foi proferida decisão deferindo o pagamento das custas ao final e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
No id. 144737608 foi certificado que a ré, citada, não se manifestou no prazo legal. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
A parte ré foi citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de id. 144737608.
Assim, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 e art. 550, § 4º do CPC.
Promovo o julgamento dos pedidos em atenção ao procedimento previsto nos artigos 550 a 553 do CPC.
Em timbres iniciais, registro que, de acordo com as lições de Humberto Theodoro Junior, “consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato” (in Curso de Direito Processual Civil – procedimentos especiais, volume III, Rio de Janeiro: Forense, 2008, 39ª edição, p. 92).
Ou seja, a prestação de contas tem como escopo liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com precisão, a existência ou não de saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora.
O procedimento da ação de exigir contas apresenta 3 (três) fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas (artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil); na segunda, prestam-se as contas devidas (artigo 551, caput, do Código de Processo Civil); e na terceira, executa-se mediante cumprimento de sentença (artigo 552, do Código de Processo Civil), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão como título executivo.
Na primeira fase da ação de exigir contas, a prestação jurisdicional restringe a verificar se a parte autora tem direito de exigir as contas e o réu o dever de prestá-las.
Em outras palavras, a controvérsia a ser analisada diz respeito apenas à averiguação quanto à existência ou não do dever de prestar contas.
No caso, o condomínio ingressou com pedido de exigir contas em face da ex-síndica, aduzindo a existência de uma série de irregularidades durante o período em que esta permaneceu na função de administrar o condomínio.
O dever de prestar contas por parte da síndica decorre de previsão expressa do Código Civil (art. 1.348), bem como do contrato entabulado entre as partes, consoante se verifica do documento colacionado no id. 78507344.
Assim, é imperioso concluir que o autor se desincumbiu de seu ônus de especificar as razões pelas quais exige as contas e instruiu devidamente a inicial com os documentos comprobatórios dessa necessidade, nos termos do art. 550, §1º do CPC.
A ré, por sua vez, embora citada, manteve-se inerte e não contestou o pedido, de modo que entendo que o pleito autoral deve ser julgado procedente.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 550, § 5º, do CPC, condenar a Ré a prestar as contas referentes a todo o período de sua gestão (de 25.02.2021 a 31.05.2023) em que exerceu a função de síndica do condomínio Autor, no prazo de 15 dias, e observando a forma disposta no art. 551, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do que dispõe a parte final do art. 550, § 5º do CPC.
Tão logo apresentadas as contas pela Ré, dê-se vista ao Autor para sobre elas se manifestar, devendo observar estritamente o disposto no art. 551 e parágrafos do CPC, em caso de eventual impugnação.
Caso não sejam apresentadas pela ré as contas no prazo fixado, o que deverá ser certificado pelo Cartório, intime-se a parte Autora para que as apresente no prazo de 15 dias, nos termos do que dispõe a segunda parte do art. 550, §5º, do CPC, sob pena de preclusão e extinção do processo, sem exame do mérito.
Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 7 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 01:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ADRIELE MEDEIROS GAMA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE D'OR em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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