TJRJ - 0966032-17.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:09
Remessa
-
13/05/2025 19:04
Remessa
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0966032-17.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0966032-17.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00117605 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DULCE HELENA ALMEIDA FATIGATTE ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Magistério.
Piso Salarial Nacional.
Pretensão de adequação de vencimentos.
Professora docente I - 18 horas.
Sentença de procedência.
Apelo do ERJ.
O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa.
Lei estadual nº 5.539/2009 prevê em seu artigo 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614/90 guardará o interstício de 12% entre referências.
Vencimento base que deve ser calculado, tendo por base o piso nacional dos professores, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes desde o nível 3, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora.
O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante art. 5°, XXXV, da CRFB/88.
Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste.
Compensação da mora e atualização monetária do débito de acordo com o IPCA-E observando o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, no item 3.1.1, até a entrada em vigor EC nº 113/21, data a partir da qual deverá ser observada a sistemática estabelecida em seu art. 3º.
Os honorários advocatícios devem ser fixados quando liquidado o julgado, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. -
24/04/2025 15:25
Confirmada
-
17/04/2025 10:00
Documento
-
09/04/2025 11:36
Conclusão
-
08/04/2025 13:00
Provimento em Parte
-
21/03/2025 12:29
Confirmada
-
21/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 17:50
Inclusão em pauta
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12/03/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:21
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
-
23/02/2025 14:26
Remessa
-
23/02/2025 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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