TJRJ - 0805966-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:59
Juntada de carta
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13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil para que o seja anulada a decisão que reprovou o autor no exame médico do certame em razão de ser portador de câncer, estando o mesmo já curado desde 2021.
O pedido liminar merece acolhimento em parte A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora comprovou a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada, em parte, até a estabilização da demanda.
Ante o exposto, DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência de FORMA PARCIAL, DETERMINANDO A RESERVA DE VAGA DO CANDIDATO, SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRATADA POR ESSE JUÍZO.
INTIME-SE O ESTADO PELO OJA DE PLANTÃO.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025 -
21/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCAS LUA DE SOUZA DINIZ em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805966-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LUA DE SOUZA DINIZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu art. 2º, § 4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Dessa forma, analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL).
Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.
Frise-se que, segundo o julgamento do IAC nº 3 proferido pela Seção Cível deste TJRJ (processo nº 0051597-13.2017.8.19.0000), "[é] admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos juizados especiais da fazenda pública".
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009 c/c art. 16 da Lei Estadual nº 5.781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
22/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:28
Declarada incompetência
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21/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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