TJRJ - 0823462-09.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JAMIL TOSTES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823462-09.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos. 1.
Id 166225225: Contestação apresentada tempestivamente. À parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 dias. 2. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou informem se concordam com julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como concordância. 3.A réopôs embargos de declaração (Id. 86871102), ao fundamento de que a decisão foi contraditóriaquanto à fixação de multa diária no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada.
Apretensãodeclaratória não comporta acolhimento.
Como cediço, a contradiçãoque autorizaa interposição de embargos declaratórios são aquelas verificadas no seio da decisão embargada, não se prestando tal modalidade recursal a permitir o reparo de eventual descompasso da decisão com a prova produzida nos autos, quanto menos com a interpretação a ela dada por qualquer das partes do processo.
Também não se presta essa modalidade recursal a impugnar a interpretação estabelecida pelo magistrado quanto à lei ou à jurisprudência aplicada, ou mesmo a divergência entre a interpretação feita pela parte e aquela exposta no julgado.
A contradiçãoapontadadiz respeito, na realidade, à intenção de ver exposto e aplicado na decisãoa interpretação do próprio embargante sobre o parâmetro de arbitramento da multa, visto que lhe é mais favorável.
Os embargos declaratórios ora analisados exprimem, em verdade, o inconformismo do embargante com o teor da decisão prolatada nestes autos.
Inviável, contudo, o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido.
Isso posto, nego provimentoaos embargos declaratórios em análise.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
22/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:57
Outras Decisões
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16/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 08:30
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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