TJRJ - 0841965-81.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
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21/02/2025 13:00
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0841965-81.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0841965-81.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01101582 APELANTE: MARTINHO BERTOLDO FERREIRA ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
MEDIÇÃO REGULAR DO CONSUMO.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.I.
Caso em exame1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a ilegalidade do TOI e determinando o cancelamento da cobrança a ele atrelada, com a devolução dos valores cobrados indevidamente a tal título, na forma simples.II.
Questão em discussão.2.
A questão em discussão consiste em definir se restou configurado dano moral passível de indenização pela parte ré.III.
Razões de decidir3.
Ilegitimidade do TOI que restou incontroversa.
Parte ré não impugna a sentença.4.
O entendimento deste Colegiado é no sentido de que a lavratura de TOI, por si só, não gera abalo extrapatrimonial indenizável pela concessionária de energia elétrica.
A simples cobrança, sem eventual corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação indevida do nome do consumidor, não se mostra passível de configurar dano moral, não o admitindo tão somente pela perda de tempo útil, que caracteriza a teoria do desvio produtivo, quando não há prova de que necessitou se afastar de seus afazeres para a tentativa de solução na via administrativa.IV.
DispositivoNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.--------------------Jurisprudência relevante citada: 0000321-25.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); 0002137-72.2021.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:51
Documento
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22/01/2025 19:07
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 16:05
Inclusão em pauta
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09/12/2024 16:01
Pedido de inclusão
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09/12/2024 11:20
Conclusão
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09/12/2024 11:10
Distribuição
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08/12/2024 09:54
Remessa
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07/12/2024 22:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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