TJRJ - 0801957-59.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:04
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:03
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801957-59.2023.8.19.0206 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801957-59.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01067082 APTE: ROSELANE MOTA MARQUES ADVOGADO: WILSON FERNANDES NEGRAO OAB/MG-076534 APTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/RJ-151486 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO CDC.
TAXA DE JUROS INFERIOR AODOBRO DA MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER DECRETADA NA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.I.
Caso em exame1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.II.
Questão em discussão2.
Discussões que consistem em verificar se aplicável a lei consumerista; se presente a abusividade nas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira em ambos os contratos; sobre a possibilidade de ser determinada a descaracterização da mora e, por último, se é devida a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.III.
Razões de decidir3.
Juízo a quo que julgou improcedente o pedido em relação ao contrato nº. 731137239 e parcialmente procedente o pedido em relação ao contrato nº. 731397506 para condenar a parte ré a readequar a taxa de juros anual ao percentual de 27,31% e a devolver os valores eventualmente cobrados em excesso.5.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ.6.
Disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) que não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado - o que não é o caso dos autos.
Hipótese em que a taxa mensal aplicada não excede o dobro da taxa média.7.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova por ocasião da sentença.
Distribuição do ônus probatório que é regra da instrução, devendo ser definida por ocasião do saneamento do processo.8.
Pedido de indenização extrapatrimonial que sequer foi requerido na exordial.
Magistrado que deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, encontrando-se vedada a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 9.
Improcedência dos pedidos que se impõe.IV.
Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.------------------Dispositivos relevantes citados:Artigos 2º e 3º do CDC.
Artigo 141, 357 III e 492 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ.
Súmula 596 do STJ.
AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ.
DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. 0002702-12.2021.8.19.0087.
APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:50
Documento
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22/01/2025 19:07
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
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03/12/2024 11:55
Pedido de inclusão
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03/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 11:13
Conclusão
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28/11/2024 11:00
Distribuição
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27/11/2024 18:43
Remessa
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27/11/2024 18:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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