TJRJ - 0809122-60.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
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21/02/2025 13:00
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809122-60.2023.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809122-60.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01098667 APELANTE: DANIEL PEREIRA REIS ADVOGADO: ROSANGELA FERREIRA FIGUEIRA XAVIER OAB/RJ-223805 APELADO: COZIMAX MOVEIS MIRASSOL LTDA ADVOGADO: ANA LIDIA FERNANDINO DE A LUMINATTI OAB/SP-131231 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.SENTENÇA EXTINTIVA PELA COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECONHECIMENTO MANTIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A PENALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: 1.Questão de consumo.
Peça de mobiliário com defeito.
Ação primordial, cominatória e indenizatória, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Santa Cruz (0801835-80.2022.8.19.0206).
Pedidos de troca do bem e extrapatrimonial que foram julgados improcedentes.
Trânsito em julgado certificado em abril do ano de 2024.
Presente ação proposta com mesma causa de pedir, em face da segunda ré, com pedidos de ressarcimento daquele bem e reparação por dano moral.
Extinção do processo pela ocorrência da coisa julgada, condenando o autor ao pagamento de multa (4%) por litigância de má-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Apelo autoral que visa a afastar a condenação por litigância de má-fé.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Coisa julgada que tem assento constitucional e se coaduna com o ideal de segurança jurídica.
Teoria Tríplice, na disposição do art. 502 do CPC.
Apelante que, ao propor a presente ação, omitiu a anterior propositura e insucesso na demanda primordial, com a improcedência dos pedidos, consumerista e extrapatrimonial, tornando a deduzi-los neste trâmite. 4.Conduta insculpida no art. 80, inciso II, do CPC.
Recorrente que omitiu a verdade dos fatos.
Gratuidade de justiça que não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé, nos termos da súmula 101 do TJRJ.5.
Multa fixada em 4% que se mostra elevada, devendo ser reduzida para 2%, incidentes sobre o valor atualizado da causa.IV.
DISPOSITIVO:PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.Dispositivos relevantes citados: Arts. 80, inciso II, 81 e 502, todos do CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula 101 do TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:51
Documento
-
22/01/2025 19:07
Conclusão
-
22/01/2025 13:01
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 11:50
Pedido de inclusão
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03/12/2024 11:26
Conclusão
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03/12/2024 11:00
Distribuição
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02/12/2024 18:12
Remessa
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02/12/2024 18:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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