TJRJ - 0801439-04.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:26
Remessa
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801439-04.2023.8.19.0066 Assunto: Consulta / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0801439-04.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00868235 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/MG-074659 APELADO: ESPÓLIO DE SANDRA CRISTINA FREIRE DE VASCONCELLOS REP/ P/ S/ INVENTARIANTE JOSE ROBERTO BAPTISTA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: THAIS FREIRE DE VASCONCELLOS OAB/RJ-225485 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: Direito Civil.
Embargos de declaração na apelação cível, opostos por ambas as partes.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME1.
Acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, assim ementado: Apelação cível.CASSI.
Plano de saúde.
Recusa de autorização para procedimento.
Sentença de procedência.
Demanda ajuizada por beneficiária do plano de saúde réu, falecida no curso da lide, alegando ter sofrido recusa ao solicitar radioembolização hepática.
Juízo a quo que confirmou a tutela de urgência que determinou a autorização do procedimento e dos materiais solicitados pelo médico da autora, necessários à realização dos procedimentos e condenou a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Anulação da sentença que não se impõe.
Fundamentação concisa que não se confunde com uma deficiente ou ausente de fundamentação.
Contrato na modalidade de autogestão, no qual não se aplicam as normas contidas no CDC.
Inteligência da Súmula nº. 608 do STJ.
Fato que, contudo, não afasta a aplicação da lei 9.656/98.
Ausência de cobertura e inclusão no contrato firmado entre as partes que não autoriza a negativa de procedimento incluído no rol da ANS.
Necessidade do procedimento atestada por laudo médico.
Dano moral configurado. Óbito da autora que não enseja em perda do objeto em tal sentido.
Direito de exigir a indenização por danos morais que é transmissível aos herdeiros.
Artigos 12 e 943 do Código Civil.
Parte que se viu obrigada a ajuizar ação para que pudesse ser autorizado o procedimento Inteligência da Súmula 209 do TJRJ.
Recusa que não se mostra razoável ou justificada, diante da inclusão no rol da ANS, o que inclusive foi ressaltado no laudo médico.
Quantum indenizatório que, contudo, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se presente omissão e se o julgado partiu de premissaequivocada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexistência de vício ensejador da propositura dos embargos opostos pela parte autora.
Rediscussão.4.
Quanto aos opostos pela ré, contudo, observa-se que o acórdão partiu de premissa equivocada, eis que não considerou que o contrato foi firmado antes da vigência da lei 9.656/1998, sem adaptação.
Disposições da referida lei inaplicáveis aos planos anteriores e não adaptados, como o dos autos.5.
Afastamento da premissa que, todavia, não justifica a improcedência.
Plano de saúde que deve observar o escopo constitucional que o justifica: a preservação da saúde e vida dos seus beneficiários, bem como a boa-fé e o princípio da função social dos contratos.6.
Ao oferecer e contratar com a autora o plano de saúde, o compromisso que a ré assumiu foi o de preservar-lhe a saúde, mantendo atualizada sua tabela de procedimentos (TGA).
Assim, a falta de inclusão de um tratamento essencial e já reconhecido pelo poder público, injustificadamente, viola a boa-fé Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS SEGUNDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:50
Documento
-
22/01/2025 19:06
Conclusão
-
22/01/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 15:20
Pauta
-
25/11/2024 13:10
Conclusão
-
25/11/2024 13:09
Documento
-
21/11/2024 12:51
Documento
-
21/11/2024 12:05
Documento
-
11/11/2024 12:44
Documento
-
04/11/2024 16:37
Confirmada
-
04/11/2024 15:43
Mero expediente
-
04/11/2024 13:30
Conclusão
-
04/11/2024 13:29
Documento
-
04/11/2024 13:25
Remessa
-
04/11/2024 13:21
Conclusão
-
30/10/2024 13:17
Documento
-
29/10/2024 18:26
Confirmada
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 14:18
Documento
-
23/10/2024 18:36
Conclusão
-
23/10/2024 13:01
Provimento em Parte
-
17/10/2024 13:10
Documento
-
04/10/2024 00:05
Publicação
-
03/10/2024 13:22
Confirmada
-
03/10/2024 00:06
Publicação
-
02/10/2024 19:03
Inclusão em pauta
-
02/10/2024 17:03
Pedido de inclusão
-
01/10/2024 13:08
Conclusão
-
01/10/2024 13:00
Distribuição
-
01/10/2024 12:44
Remessa
-
01/10/2024 12:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808701-21.2024.8.19.0211
Daniel Luiz da Silva
Limeira Loja de Departamentos LTDA
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 16:57
Processo nº 0816074-97.2024.8.19.0213
Thereza Cristina Neves dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 19:28
Processo nº 0800991-74.2024.8.19.0202
Sandra Lizete Rachid de Xavier
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Felipe Paulo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 16:43
Processo nº 0807135-70.2022.8.19.0061
Jessica Pacheco da Cruz Grilo
Enel Brasil S.A
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2022 19:34
Processo nº 0801439-04.2023.8.19.0066
Jose Roberto Baptista de Vasconcellos
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Thais Freire de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 11:01