TJRJ - 0802353-97.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/06/2025 17:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802353-97.2022.8.19.0003 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0802353-97.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00859112 APELANTE: CARLOS DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: RAFAEL ALVES GÓES OAB/SP-216750 APELADO: SERASA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA PRESCRITA E PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração interpostos pelo autor contra acórdão que negou provimento a sua apelação e manteve a sentença de improcedência, em um caso que envolve dívida prescrita figurando na plataforma Serasa Limpa Nome.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no v. acórdão embargado quanto à ordem do Egrégio STJ no sentido de sobrestar os feitos que versem sobre o Tema nº 1246 e, por isso, segundo o autor, o acórdão deveria ser anulado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
De fato, quando do julgamento já existia a ordem de suspensão a propósito do Tema 1246, que aborda a seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".4.
De toda sorte, apesar da omissão, por economia processual e ausência de prejuízo, não é o caso de se declarar a nulidade do v. acórdão embargado, senão o sobrestamento do feito até julgamento final do STJ, a partir do que os presentes aclaratórios poderão ser julgados com eventual efeito infringente.IV.
DISPOSITIVO6.
Suspensão do julgamento dos aclaratórios até que sobrevenha a tese jurídica do Tema STJ 1264.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, SUSPENDEU-SE O JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO TEMA 1264 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
16/05/2025 15:57
Documento
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16/05/2025 15:21
Conclusão
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15/05/2025 13:01
Recurso Especial repetitivo
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 087.
APELAÇÃO 0802353-97.2022.8.19.0003 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0802353-97.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00859112 APELANTE: CARLOS DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: RAFAEL ALVES GÓES OAB/SP-216750 APELADO: SERASA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
29/04/2025 16:38
Inclusão em pauta
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22/04/2025 09:33
Pedido de inclusão
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24/02/2025 15:04
Conclusão
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11/02/2025 17:19
Documento
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 13:42
Mero expediente
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03/02/2025 16:17
Conclusão
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03/02/2025 16:16
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802353-97.2022.8.19.0003 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0802353-97.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00859112 APELANTE: CARLOS DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: RAFAEL ALVES GÓES OAB/SP-216750 APELADO: SERASA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERASA LIMPA NOME.1.
Trata-se de apelação manejada pelo autor contra sentença de improcedência em um caso concreto que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome.2.
De acordo com a narrativa do autor, ao tentar realizar uma transação de crédito foi surpreendido com o seu score reduzido em virtude de apontamentos de duas dívidas prescritas e não pagas, motivo que prejudicaria a cobrança feito pelas rés.3.
Nesse cenário estão presentes inconsistências que implicam na manutenção da sentença.4.
A primeira inconsistência refere-se ao fato de que dívida prescrita não tem impacto no score, isto é, na pontuação de crédito; além do fato de que o autor não provou a conexidade de sua pontuação de crédito e o apontamento das referidas dívidas prescritas.5.
A segunda inconsistência refere-se ao fato de que a inclusão de dívida prescrita na referida plataforma de negociação - o que é regular - não configura uma cobrança extrajudicial.6.
Nessa perspectiva, a rigor, sequer existe interesse de agir em casos como o ora examinado.
Em termos, não há necessidade de se ajuizar uma ação pedindo o reconhecimento da prescrição e a inexigibilidade da dívida se não existem atos de cobrança por parte do credor, que simplesmente informa a plataforma sobre a dívida, o que é regular.7.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 10:41
Documento
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22/01/2025 19:06
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
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25/11/2024 11:07
Pedido de inclusão
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01/10/2024 00:06
Publicação
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27/09/2024 13:08
Conclusão
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27/09/2024 13:00
Distribuição
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27/09/2024 10:40
Remessa
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27/09/2024 10:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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