TJRJ - 0816580-19.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 16:06
Remessa
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816580-19.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0816580-19.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00848108 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APELADO: FLAVIO GERAVINS DE MORAES ADVOGADO: GUSTAVO DIAS DA PAIXÃO OAB/RJ-138145 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração interpostos pelo apelante contra o v. acórdão que negou provimento ao recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se existe omissão sobre a excludente do nexo de causalidade e sobre a inexistência de danos material e moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pretensão de rediscutir matéria decidida no julgado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via integrativa. 3.1.
O embargante insiste que o caso não cuida de fortuito interno em que sua responsabilidade objetiva decorre do risco do empreendimento.IV.
DISPOSITIVO4.
Recurso desprovido._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.795.599/MA, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.138.439/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.11.2022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
13/06/2025 09:59
Documento
-
12/06/2025 18:48
Conclusão
-
12/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 052.
APELAÇÃO 0816580-19.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0816580-19.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00848108 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APELADO: FLAVIO GERAVINS DE MORAES ADVOGADO: GUSTAVO DIAS DA PAIXÃO OAB/RJ-138145 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
22/05/2025 17:22
Inclusão em pauta
-
17/05/2025 17:24
Pedido de inclusão
-
14/03/2025 12:23
Conclusão
-
14/03/2025 12:22
Documento
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 10:47
Mero expediente
-
20/02/2025 15:58
Conclusão
-
31/01/2025 15:05
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0816580-19.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0816580-19.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00848108 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: FLAVIO GERAVINS DE MORAES ADVOGADO: GUSTAVO DIAS DA PAIXÃO OAB/RJ-138145 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: APELAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CLIENTE.
FALHA DETERMINANTE DO SERVIÇO BANCÁRIO.1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença que, acolhendo os pedidos do autor, determinou ao réu a restituição de valores e o pagamento de dez mil reais a título de danos morais.2.
A inépcia da inicial reflete uma inovação recursal e não há interesse recursal naquilo que já foi fixado na sentença em alinho com o pedido do apelante.3.
O caso concreto envolve o conhecido golpe da falsa central de atendimento.
A falha do banco consistiu em autorizar em um só dia seis transações de elevados valores, fora do perfil do correntista, sem qualquer pedido de confirmação, o que na jurisprudência reflete um típico caso de fortuito interno previsto no Tema 466 e Súmula 479, ambos do STJ, e Súmula TJRJ 94.4.
Quanto ao dano moral, o apelante não conseguiu demonstrar o descompasso do valor fixado frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser observada a orientação da Súmula 343 deste tribunal de justiça.5.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 10:42
Documento
-
22/01/2025 19:06
Conclusão
-
22/01/2025 13:01
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
-
27/11/2024 16:10
Pedido de inclusão
-
01/10/2024 00:06
Publicação
-
27/09/2024 11:11
Conclusão
-
27/09/2024 11:00
Distribuição
-
26/09/2024 16:33
Remessa
-
26/09/2024 16:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802353-97.2022.8.19.0003
Carlos de Carvalho Junior
Serasa S.A.
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2022 17:21
Processo nº 0802911-70.2025.8.19.0001
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Ifcare Gestao em Saude LTDA
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 16:23
Processo nº 0908183-87.2024.8.19.0001
Fatima Rodrigues Benjamin
Planimovel Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Fabio Soledade de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 13:01
Processo nº 0801664-90.2024.8.19.0065
14.841.222 Magda Ribeiro de Oliveira
Ana Paula Moreira de Souza
Advogado: Maria Claudia Fartes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 17:31
Processo nº 0816580-19.2023.8.19.0210
Flavio Geravins de Moraes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 12:56