TJRJ - 0015238-74.2021.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:36
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015238-74.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0015238-74.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00028956 APELANTE: SINAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REP/ P/ S/ INVENTARIANTE PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MOREIRA BARBOSA OAB/RJ-159968 ADVOGADO: WALLACE DE SOUZA SANTOS COSTA OAB/RJ-199389 APELADO: JOSE ANTONIO BARROS DE ALMEIDA JUNIOR APELADO: MYRELA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: WANESSA FERREIRA PEIXOTO OAB/RJ-198191 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Embargos declaratórios na apelação cível.
Direito civil.
Locação de imóvel residencial.
Resolução antecipada da locação.
Vício oculto no imóvel.
Inércia do locador em solucionar os diversos defeitos informados pelos locatários à administradora.
Omissão/contradição configurada.
Condenação do locador ao pagamento de multa inversa pela rescisão antecipada em favor dos locatários, no valor correspondente a três vezes o aluguel vigente em março/2021 e proporcional ao tempo remanescente para o término da relação locatícia (art.4º da Lei nº 8.245/91), facultando, desde já, a devida compensação de valores, diante da inadimplência confessada pelos locatários (fevereiro e março/2021), proporcional até a data a entrega das chaves (29/03/2021), cuja apuração de eventual diferença se dará através de liquidação de sentença.
Mantêm-se integralmente os demais termos do v. acórdão.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS e PROVIDOS.
Conclusões: À UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
31/07/2025 13:54
Documento
-
31/07/2025 13:40
Conclusão
-
31/07/2025 00:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 185.
APELAÇÃO 0015238-74.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0015238-74.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00028956 APELANTE: SINAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REP/ P/ S/ INVENTARIANTE PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MOREIRA BARBOSA OAB/RJ-159968 ADVOGADO: WALLACE DE SOUZA SANTOS COSTA OAB/RJ-199389 APELADO: JOSE ANTONIO BARROS DE ALMEIDA JUNIOR APELADO: MYRELA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: WANESSA FERREIRA PEIXOTO OAB/RJ-198191 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
02/07/2025 18:37
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2025 14:42
Conclusão
-
25/06/2025 14:39
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 10:32
Mero expediente
-
27/05/2025 11:11
Conclusão
-
26/05/2025 13:44
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015238-74.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0015238-74.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00028956 APELANTE: SINAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REP/ P/ S/ INVENTARIANTE PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MOREIRA BARBOSA OAB/RJ-159968 ADVOGADO: WALLACE DE SOUZA SANTOS COSTA OAB/RJ-199389 APELADO: JOSE ANTONIO BARROS DE ALMEIDA JUNIOR APELADO: MYRELA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: WANESSA FERREIRA PEIXOTO OAB/RJ-198191 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação cível.
Direito civil.
Locação de imóvel residencial.
Resolução antecipada da locação.
Vício oculto no imóvel.
Inércia do locador em solucionar os diversos defeitos apontados pelos locatários à administradora.
Parte autora que pretende a declaração de resolução do contrato c/c pedido indenizatório, isentando-o do pagamento de qualquer multa contratual.
Sentença de procedência, condenando o locador ao pagamento de multa contratual inversa, em razão de sua culpa pelo encerramento antecipado da locação, além de condenar solidariamente a administradora de imóveis e o proprietário ao pagamento de danos imateriais, no valor de R$5.000,00, para cada locatário.
Irresignação dos réus.
Modificação parcial do julgado.
Preliminar de nulidade da sentença (extra e citra petita).
Causa madura (art.1.013, § 3º, II e III, do CPC).
Conjunto probatório que revelou a existência de infiltrações nas paredes internas do imóvel, além das portas e portais apresentarem aparentes desgastes, possivelmente ocasionados por cupins.
Relatos de providências feita à administradora para solução dos problemas no imóvel que foram ignoradas pelo proprietário.
Entrega das chaves antes do término do prazo previsto no contrato.
Multa contratual inversa, que deve ser imposta ao locador.
Obrigação do locador em responder pelos vícios do imóvel dado em locação (art.22, IV, da Lei 8.245/91).
Quantum indenizatório corresponderá a três vezes o valor do aluguel proporcional, tendo como base o valor devido no mês de março/2021, época da entrega das chaves.
Débito locatício confessado relativo aos meses de fevereiro e março/2021.
Impossibilidade de pagamento parcelado.
Ausência de direito subjetivo quanto ao pagamento de maneira diversa daquela prevista no contrato de locação (art.314 do Código Civil).
Aluguel inadimplido no mês de março/21 que será calculado de maneira proporcional, até à data da efetiva entrega das chaves à administradora (29/03/2021).
Possibilidade de compensação entre os valores devidos pelo locador (multa penal inversa) e pelos locatários ( aluguéis e encargos não pagos nos meses de fevereiro e março/2021), a ser apurado em liquidação de sentença.
Ausência de solidariedade entre a empresa administradora e o locador.
A administradora que figura apenas como mandatária do locador (art.663 do Código Civil).
Causa de pedir para a rescisão do contrato que teve como objeto a existência de problemas no imóvel (vício oculto), não solucionados pelo locador.
Dano moral não configurado em relação a ambos os réus (administradora e locador).
Reforma da sentença com o acolhimento parcial da pretensão autoral.
Redistribuição dos encargos sucumbenciais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
15/05/2025 14:00
Documento
-
15/05/2025 13:49
Conclusão
-
15/05/2025 00:02
Provimento em Parte
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 166.
APELAÇÃO 0015238-74.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0015238-74.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00028956 APELANTE: SINAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REP/ P/ S/ INVENTARIANTE PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MOREIRA BARBOSA OAB/RJ-159968 ADVOGADO: WALLACE DE SOUZA SANTOS COSTA OAB/RJ-199389 APELADO: JOSE ANTONIO BARROS DE ALMEIDA JUNIOR APELADO: MYRELA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: WANESSA FERREIRA PEIXOTO OAB/RJ-198191 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
16/04/2025 18:57
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 11ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0015238-74.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0015238-74.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00028956 APELANTE: SINAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REP/ P/ S/ INVENTARIANTE PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MOREIRA BARBOSA OAB/RJ-159968 ADVOGADO: WALLACE DE SOUZA SANTOS COSTA OAB/RJ-199389 APELADO: JOSE ANTONIO BARROS DE ALMEIDA JUNIOR APELADO: MYRELA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: WANESSA FERREIRA PEIXOTO OAB/RJ-198191 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
22/01/2025 11:08
Conclusão
-
22/01/2025 11:00
Distribuição
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21/01/2025 17:11
Remessa
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21/01/2025 16:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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