TJRJ - 0930569-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CAMILA FERRAO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL JOSEPH LEAL D ANDREA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:11
Outras Decisões
-
04/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:31
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de ofício
-
31/03/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:57
Expedição de Informações.
-
25/03/2025 14:56
Expedição de Informações.
-
25/03/2025 14:55
Expedição de Informações.
-
25/03/2025 14:54
Expedição de Informações.
-
25/03/2025 14:54
Expedição de Informações.
-
25/03/2025 14:53
Expedição de Informações.
-
25/03/2025 14:52
Expedição de Informações.
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CAMILA FERRAO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:43
Expedição de Informações.
-
18/03/2025 12:37
Juntada de Petição de ofício
-
17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 13/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:40
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 15:38
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 15:37
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 15:35
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 15:33
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 15:30
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 15:21
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL JOSEPH LEAL D ANDREA em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, 3º Andar, Corredor C - Centro - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0930569-48.2023.8.19.0001 Classe: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: RICARDO FERNANDEZ SILVA e outros RÉU: BFC ADMINISTRADORA DE BENS S A DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos principais n.º 0841987-09.2022.8.19.0001 proposto por RICARDO FERNANDEZ SILVA e FUX ADVOGADOScontra BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A.
Assevera que o valor total da condenação acrescido dos consectários descritos no título judicial perfaz o montante de R$ 5.380.262,52, sendo devido ao primeiro autor o valor de R$ 4.823.456,12 e ao escritório de advocacia, ora segundo autor, a quantia de R$ 482.345,61.
Prossegue narrando que a decisão que deferiu o arresto cautelar no valor de R$ 4.129.397,67 foi confirmada em sede de agravo de instrumento já transitado em julgado, sendo esse valor incontroverso, motivo pelo qual o arresto deve ser convertido em penhora.
Quanto ao valor remanescente buscado no presente cumprimento provisório de sentença, R$ 1.250.864,85, afirma que há risco de esvaziamento patrimonial por parte da ré, que teria iniciado a distribuição de dividendos, o que reduziu o seu caixa disponível para R$ 662.838,59.
Assim, diante do risco iminente de frustração do resultado útil do processo, que inclui os encargos da mora e os honorários de sucumbência, não restou alterativa senão ingressar com o presente cumprimento provisório de sentença.
Requer a tutela de urgência cautelar para que seja convertido em penhora o arresto cautelar deferido no processo principal, bem como para determinar o arresto do valor de R$ 1.250.864,85 em contas da executada a fim de garantir a integralidade do quantumexequendo.
A Inicial veio acompanhada dos documentos de id. 79879084 a 79879764.
Decisão de id. 8082075 concedendo a tutela provisória para deferir o arresto nas contas do réu e convertendo o arresto cautelar realizado nos autos principais em penhora e determinando a intimação do réu nos termos do artigo 523 do CPC.
Embargos de declaração da parte executada em id. 81788736.
Petição da parte autora em id. 82880410 informando que a ré realizou nova distribuição de dividendos após a ciência da decisão de id. 8082075, no valor total de R$ 469.713,45.
Pugna pela intimação dos acionistas Luiz Otávio de Almeida Carneiro para depositar a quantia de R$ 216.607,44 e Elpídio Cannabrava Júnior, para depositar a quantia de R$ 36.498,57 correspondentes aos valores recebidos da BFC a título de dividendos.
Informa também que deferido o pedido acima, o primeiro exequente, depositará em juízo o valor de R$ 216.607,44 correspondente aos dividendos que recebeu da executada.
Pugna pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
Decisão de id. 83128993 negando provimento aos Embargos de Declaração da parte executada, corrigindo o erro material na decisão de id. 80820705 pois trata-se de pedido de arresto e não de antecipação de tutela e determinando a intimação dos acionistas Luiz Otávio de Almeida Carneiro, Elpídio Cannabrava Junior para depositarem em juízo os valores recebidos a título de dividendos.
Petição da executada informando a interposição de agravo de instrumento em id. 84852288.
Ofício informando o indeferimento do efeito suspensivo e solicitando informações (id. 85345259).
Decisão de id. 85602406 prestando informações.
Petição da parte executada em id. 86127589, instruída com documentos de id. 86130109 a 861130111, aduzindo que possui capital social no valor de R$ 9.650.000,00 e que é acionista da empresa LOG PRINT GRÁFICA, DADOS VARIÁVEIS E LOGÍSTICA S/A com participação de 10,5574% do seu capital, no valor estimado de R$ 392.506.962,89.
Aduz que novo arresto em suas contas comprometerá suas finanças.
Pugna pela substituição do arresto determinado pelo crédito no valor de R$ 4.539.151,06 que possui junto a União, referente a precatório extraído de ação de repetição de indébito, em tramite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do ERJ, autos n.º 500783-18.2021.8.19.9388, que aguarda pagamento.
Petição das exequentes em id. 87582506 informando que o arresto foi insuficiente para garantia da execução.
Frisam que o pedido de substituição da penhora é intempestivo, pois deve ser realizado nos termos do artigo 847 do CPC.
Salienta que a penhora em dinheiro é preferencial em relação à penhora de crédito, pois garante mais liquidez.
Pugnam pela penhora on line, na modalidade teimosinha, da quantia de R$ 723.753,93, indeferimento do pedido de substituição da penhora em dinheiro por precatório, sem previsão de pagamento.
Petição da parte executada em id. 87767544 informando que o pedido de substituição é tempestivo, frisando que até a interposição dos embargos de declaração não havia decisão determinando o arresto de suas contas bancárias.
Petição dos acionistas Elpídio Cannabrava Junior e Luiz Otávio de Almeida Carneiro em id. 89876362 pugnando pela reconsideração da decisão de id. 83128993.
Aduzem que não fazem parte da demanda principal, contudo, tal decisão atingiu seus patrimônios.
Decisão de id. 90203459 mantendo decisão de id. 83128993.
Petição dos acionistas em id. 90434873 comprovando o depósito dos valores e informando que interpuseram agravo de instrumento.
Ofício da 8º Câmara de Direito Privado, id. 90842760, informando o deferimento parcial do efeito suspensivo para determinar que não seja autorizado o levantamento de qualquer quantia referente aos depósitos realizados pelos acionistas.
Petição dos acionistas em id. 90857271 requerendo a reconsideração parcial da decisão no que tange ao bloqueio de bens dos requerentes.
Informam que a medida cabível seria o bloqueio desses valores em suas contas, a fim de não perderem eventual rendimento de suas aplicações.
Pugnam pela devolução dos valores, a fim de que estes fiquem depositados nas suas contas com determinação de bloqueio do principal por este juízo.
Petição dos exequentes em id. 92771280 pugnando pela conversão do arresto em penhora no valor de R$ 57.397,47, penhora on lineno valor de R$ 723.753,93, requerem o indeferimento da substituição da penhora de dinheiro por crédito de precatório, do pedido formulado pelos acionistas.
Despacho de id. 92921991 determinando o cumprimento do decidido no AI.
Petição da parte exequente em id. 96256947 informando que no dia 15/01/2024 a executada receberá crédito suficiente a garantir o valor exequendo, referente ao precatório extraído dos autos 500783-18.2021.4.02.9388, no valor total de R$ 1.782.925,83.
Pugnam pela penhora on line do valor de R$ 723.753,93.
Decisão de id. 96321505 deferindo o arresto na modalidade “teimosinha”.
Petição das exequentes em id. 102856528 reiterando o pedido de ordem de bloqueio.
Decisão de id. 103012441 determinando a intimação da parte credora para informar como pretende seguir com a execução diante do resultado parcial da penhora.
Embargos de declaração da parte autora em id. 103170990.
Decisão de id. 103279603 que deu provimentos aos embargos a fim de corrigir o erro material no lançamento da decisão de id. 103012441, tornando-se a sem efeito e deferindo o pedido de nova penhora na modalidade teimosinha.
Petição da parte executada em id. 104308456aduzindo que a exequente, no dia 30/01/2024, notificou o sr Luiz Otavio de Almeida Carneiro, informando que sua dívida de R$ 1.064.889,00, referente a sua cota parte dos prejuízos da SAPUCAIA, foi liquidada por compensação por se confundirem na sua pessoa a condição de credor e devedor, utilizando parte de seu crédito de direito a recebimento de dividendos devidos a BFC para satisfação da sua obrigação de pagar os prejuízos.
Aduz que tal fato causa efeitos na presente execução provisória de sentença, pois as medidas de arresto ultrapassam o valor indicado pelo exequente a fim de realização de penhora on line.
Assim, diante da compensação, alega que o valor devido é de R$ 3.833.904,78.
Pugna pela imediata liberação do valor de R$ 765.206,34.
Ofício requerendo informações id. 105830790.
Petição da parte exequente, id. 106070546, informando que não há excesso na execução e que o crédito descrito na notificação extrajudicial é diverso do objeto desta demanda.
Despacho de id. 106097335 prestando informações.
Ofício da 8ª Câmara de Direito Privado informando o julgamento do AI 0098077-39.2023.8.19.0000.
Petição da parte executada em id. 132401945 juntado extrato bancário das contas vinculados a estes autos.
Ofício da 8ª Câmara de Direito Priva informando o julgamento do.
AI-0087929-66.2023.8.19.0000.
Petição da parte exequente em id. 149781238 informando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela executada nos autos principais e requerendo o bloqueio da quantia de R$ 1.026.085,98.
Certidão cartorária em id. 149847771 informando que a impugnação de id. 104308456 é tempestiva e que não houve recolhimento de custas.
Petição da parte exequente em id. 150163571 informando que a executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC e requerendo a apreciação dos pedidos da petição id. 149781238.
Decisão de id. 151275921 determinando o recolhimento de custas referentes a impugnação e a manifestação do impugnado.
Petição da exequente em id. 151812549 reiterando a informação de que não houve interposição de impugnação e, caso, o juízo entenda que a petição de id. 104308456 trata-se impugnação, esta é intempestiva e deserta.
Pugna pela reconsideração do despacho de id. 151275921 ou o reconhecimento da intempestividade da impugnação ou a sua rejeição.
Requer o reconhecimento da incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, conversão do bloqueio de R$ 662.666,03 em penhora, determinação de penhora on line no valor de R$ 1.026.085,98.
Petição da parte executada em id. 154950464 informando o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação aduzida em id 104308456 em que o ora executado alega excesso de valores diante de alegada compensação de valores por força de notificação dirigida ao SR.Luiz Otavio de Almeida Carneiro por dívida de R$ 1.064.889,00, pelo que o valor devido na presente seria de R$ 3.833.904,78.
Não assiste razão ao executado.
A presente demanda versa sobre cumprimento provisório de sentença, em que o julgado CONDENOU A RÉ – BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A – ao pagamento de R$ 4.129.397,67 (quatro milhões e cento e vinte e nove mil e trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora da citação, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% da condenação.
Ora, NÃO INTEGRA O JULGADO ORA EXEQUENDO O SR.Luiz Otavio de Almeida Carneiro, pelo que NÃO HÁ FALAR-SE EM COMPENSASÃO DE VALORES.
Destaque-se ainda que, POR SE TRATAR DE CUMPRIMWENTO PROVISÓRIO DE JULGADO, NÃO HÁ FALAR-SE EM LEVANTAMENTO DE VALORES SEM A RESPECTIVA CAUÇÃO.
Não merece acolhida o pleito de substituição do arresto determinado pelo crédito que a executada alega ter, no valor de R$ 4.539.151,06 que possui junto à União, referente a precatório extraído de ação de repetição de indébito, em tramite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do ERJ, (autos n.º 500783-18.2021.8.19.9388).
Isso porque, a uma, a parte exequente não anuiu com tal pleito e, a duas, cuida-se de crédito sem liquidez imediata, pois sujeito a disponibilidade de pagamento do sistema de precatórios da União.
Por fim, em relação ao Id. 132401945, certifique-se acerca do valor a disposição do juízo, com a juntada do extrato bancários.
Após, às partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024 NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Titular -
13/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CAMILA FERRAO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício
-
30/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMILA FERRAO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2023 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2023 17:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CATHERINE CRISTINA DE FIGUEIREDO DIAS em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO FUX em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:57
Juntada de Informações
-
04/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:35
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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