TJRJ - 0832832-03.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832832-03.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANETA DOS PEIXES COMERCIO DE PESCADO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA PLANETA DOS PEIXES COMERCIO DE PESCADO LTDA, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação em face de BANCO BRADESCO SA,igualmente qualificado, arguindo, preliminarmente, iliquidez do título.
No mérito, alega, em síntese, que o Embargado, inseriu no contrato executado, para a majoração indevida do quantum devido, o percentual de Custo Efetivo Total – CET.
Afirma que o custo é deveras excessivo, fazendo com que a relação processual, já desequilibrada, se torne impraticável, onerando de modo escorchante o Embargante.
Sustenta que a capitalização mensal de juros é admissível, desde que pactuada, entretanto, da análise da operação, é possível se verificar que não houve a pactuação da capitalização mensal.
Aduz que, apesar de não haver a pactuação expressa da capitalização mensal, verifica -se sua incidência no demonstrativo de débito que serviu para instrução da Ação de Execução.
Relata que encontrou o excesso de execução no valor de R$ 27.610,58(vinte e sete mil e seiscentos e dez reais e cinquenta e oito centavos).
Requer a extinção da ação de execução na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por inexigibilidade do título.
Requer, ainda, seja afastado o Custo Efetivo Total (CET) dos contratos em cotejo, bem como para que seja afastada a capitalização dos juros no cômputo do saldo devedor.
Requer, ao final, que sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução para declarar o excesso de execução no valor de R$ 27.610,58(vinte e sete mil e seiscentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 83243960/83243969.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça em índex 104416189.
Petição de índex 89043538 juntando documentos comprobatórios da hipossuficiência.
Decisão de índex 120168733 mantendo o indeferimento à gratuidade de justiça e deferindo o parcelamento das custas.
Decisão de índex 134103709 indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento da distribuição.
Juntada da decisão monocrática de índex 135249798 dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante para deferir o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação de índex 142305283 requerendo, inicialmente, a revogação da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, que ingressou com a Ação de Execução devido ao inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado em 21/03/2023, no valor de R$231.468,08 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos), oportunidade em que foi contratado que o débito seria quitado com o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, sendo a primeira em 30/04/2023 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
Alega que o embargante, de livre vontade, através de pacto mútuo, convencionou o empréstimo, onde o Embargado se obrigou a fornecer o valor estipulado em contrato, enquanto o Embargante se obrigou a pagar as parcelas mensais até a sua quitação, em uma nítida contraprestação.
Aduz que não se trata de contrato firmado com pessoa física e sim com pessoa jurídica, desta forma, não pode ser aplicado ao caso em comento o código de defesa do consumidor.
Afirma que as taxas de juros cobradas não foram elevadas, são as de mercado, não configurando qualquer enriquecimento ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Instadas as partes acerca das provas, manifestou-se apenas o Embargado em índex 165944656, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Petição do embargante em índex 173199793 atualizando seus instrumentos de representação.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação na qual pretende a parte embargante extinção da execução de origem, em razão de suposta abusividade de juros.
A documentação carreada aos autos demonstra que a embargante celebrou Contrato de Confissão de Dívida, numeração 16106873.
Em se tratando de relação creditícia, cabe analisar se a cobrança dirigida à embargante é legítima, mediante o exame da legalidade do percentual de juros e multa estipulados e da prática de anatocismo.
Como se sabe, ao celebrar o contrato de financiamento, o contratante assume obrigações específicas, dentre as quais o dever de pagar as prestações convencionadas.
O instrumento contratual trazido aos autos pela própria embargante traz informações claras e precisas sobre o financiamento, motivo pelo qual a Embargante não pode alegar desconhecimento.
A Autora não comprovou a existência de nenhuma cláusula abusiva no contrato de objeto da demanda, ou mesmo a incidência de juros em desacordo com o pactuado ou a prática de anatocismo, razão pela qual devem ser mantidas as condições e cláusulas entabuladas pelas partes quando da celebração do contrato.
Importante destacar, desde logo, que, quanto ao alegado excesso no cômputo de juros, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou sólida orientação no sentido de que as pessoas jurídicas integrantes do denominado Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de mercado em suas negociações com os clientes.
Note-se que, diante do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, aquela corte recentemente editou o verbete nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência, que tem a seguinte dicção: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A taxa de juros foi fixada já no início da relação contratual, o que não é negado pela Embargante.
Em outras palavras, no momento inicial da contratação, a Embargante já sabia a taxa de juros que incidiria sobre as prestações do contrato firmado, não tendo ocorrido nenhuma alteração na taxa de juros que justifique a revisão contratual.
Ademais, verifico que, conforme item f.5 do contrato de índex 83243967, os juros estão sendo cobrados anualmente, não havendo que se falar em capitalização sem previsão contratual.
Vem se tornando cada vez mais comum a procura pelo Poder Judiciário para chancelar a inadimplência de devedores que aceitam as condições oferecidas pelas instituições bancárias, mas, vendo-se impossibilitados de cumprir o que livremente pactuaram, ingressam com ações visando rever os contratos que não sofreram qualquer alteração no seu curso, exceto, por óbvio, a própria incidência dos encargos originariamente contratados.
Desta forma, uma vez que não houve alteração na taxa de juros originariamente contratada, não há que se falar em revisão contratual por onerosidade excessiva, que supõe a ocorrência de fator superveniente que altere a obrigação original.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida em índex 135249798.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de PLANETA DOS PEIXES COMERCIO DE PESCADO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0832832-03.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANETA DOS PEIXES COMERCIO DE PESCADO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Exclua-se o advogado da parte embargante.
Intime-se a parte embargante, por A.R., no endereço constante dos autos (CPC/2015, artigo 274), para regularizar sua representação processual, no prazo de dez dias, pena de extinção do processo (CPC/2015, artigo 76, §1º, inciso I).
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
22/01/2025 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:46
Outras Decisões
-
08/08/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:31
Juntada de acórdão
-
02/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/07/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:52
Outras Decisões
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21/05/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PLANETA DOS PEIXES COMERCIO DE PESCADO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (EMBARGANTE).
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01/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:14
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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