TJRJ - 0810306-79.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810306-79.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PINTO DA CRUZ, PONTO 824 DESTILADO BAR E RESTAURANTE LTDA, RENASCER SERZEDELO BAR E RESTAURANTE LTDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por DANIEL PINTO DA CRUZ, PONTO 824 DESTILADO BAR E RESTAURANTE LTDA e RENASCER SERZEDELO BAR E RESTAURANTE LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a parte autora que o primeiro autor, sócio das demais autoras, tem sido obrigado a contratar serviços como se ele e suas empresas fossem uma única pessoa.
Devido à crise econômica e à pandemia, o banco condicionou a renegociação de um empréstimo no valor de R$ 400.000,00 e a concessão de uma conta garantida de R$ 60.000,00 à contratação de capitalizações e seguros.
O banco réu, sem o devido consentimento, cancelou a conta garantida e se apropriou dos valores nela contidos, criando uma "conta vinculada" para amortização dos serviços contratados, sem critérios claros para os consumidores.
A instituição financeira ré retém valores recebidos, como vendas de cartão de crédito e débito, sem aviso prévio, prejudicando o fluxo de caixa das empresas.
Tal retenção tem causado prejuízos financeiros graves, incluindo a impossibilidade de pagar o aluguel e salários, levando os autores à insolvência; O réu impôs mais de 10 contratos de serviços adicionais, sem permitir o cancelamento ou redução de custos.
Assim, após várias tentativas frustradas de resolução administrativa, os autores recorreram ao Poder Judiciário para reparação de seu direito.
Requer: a)Seja reconhecida a prática de venda casa, bem como a nulidade do contrato de capitalização no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), celebrado em 24/03/2021, seguro patrimonial 001921030298 em benefício do 2° requerente, no valor de R$ 6.471,54 (seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), seguro de vida pessoal com o 1° (primeiro) autor Daniel, no valor de R$ 7.648,21 (sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), seguro e um consórcio para 2° (segunda) requerida e seguro e 2 (duas) capitalizações para 3° (terceira) requerida; b)A condenação da instituição financeira ré a devolver, de forma simples, os valores indevidamente pagos e c)A condenação do Banco réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contestação no ID 45435295 alegando a ré, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de reclamação prévia.
No mérito, alega, em síntese, que não há venda casada, uma vez que a contratação realizada em termo próprio e com opção do cliente de contratação diferente ao indicado pelo financeiro, bem como com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, tendo sido a autonomia do consumidor respeitada.
Informa, ainda, que os contratos de consórcio e seguro vida do sócio foram cancelados, conforme e-mail acostado pela parte, sendo certo que o cliente esteve coberto pelo seguro todo período de vigência do contrato.
Réplica no ID 33937099.
Em provas, a instituição financeira ré apresentou os contratos objetos da lide.
A parte autora, por seu turno, requereu a inversão do ônus probatório.
Despacho do ID 111049445 que inverteu o ônus da prova.
Manifestação do Banco réu no ID 112930028 informando não ter outras provas a produzir.
Remetidos os autos ao Grupo de Sentença no ID 134581418.
Sentença do ID 145393723 que julgou procedentes os pedidos autorais.
Apelação da parte ré no ID 150009307.
Contrarrazões no ID 153881968.
Acórdão do ID 201551810 anulou de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso da ré. É relatório.
Decido.
Primeiramente, passo à análise das preliminares.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo Banco réu, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, uma vez que os pagamentos realizados pela parte autora em relação aos contratos firmados pelas partes e discutidos na demanda, foram realizados em favor do réu devendo este responder por eventuais danos causados ao consumidor.
REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA suscitada pelo réu, tendo em vista que a demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial.
Passo à análise do mérito.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Deve ser ressaltado que a relação jurídica objeto da presente demanda é indubitavelmente de consumo, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora perante a instituição ré, prestadora de serviço.
Por este motivo, aplicam-se a esta demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais pertinentes.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em que pese a alegação da parte autora de que a renegociação do empréstimo estivesse condicionada à contratação de outros serviços fornecidos pela instituição financeira ré, a partir da análise dos documentos apresentados pela parte autora nos ID’s 20049482, 20049498 e 20049653 verifica-se que os produtos/serviços foram ofertados pelo Banco réu em documentos apartados do contrato de empréstimo do ID 20049496, tendo o autor assinado tais documentos não podendo alegar que desconhecia as operações.
Ainda, em observância das conversas entre o autor e prepostos do réu nos ID’s 20049476; 20049486; 20049488 e 20049490 não há que se falar em imposição de contratação de outros serviços para que fosse realizado o empréstimo requerido pelo autor, não havendo, assim, que se falar em venda casada por parte da instituição financeira ré.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS E SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR O DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
CONTRATO DE SEGURO INDIVIDUAL SEPARADO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, CONTENDO ASSINATURA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA, EIS QUE INEXISTE ATRELAMENTO DO FORNECIMENTO DE UM PRODUTO/SERVIÇO A OUTRO, COM A FINALIDADE DE FORÇAR O CONSUMIDOR A PROCEDER À DUPLA CONTRATAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE SUA NECESSIDADE, OU, AINDA, DE SUA VULNERABILIDADE.
CONTRATO QUE ALÉM DE CONTER O TÍTULO PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL, TAMBÉM APRESENTA CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CABENDO-LHE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DE SUA ALEGAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO QUE TANGE À DEFESA DO CONSUMIDOR, NECESSÁRIO SE FAZ A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O DIREITO VIOLADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 330, DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0008984-66.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço pelo réu, pela ausência de provas mínimas do fato constitutivo do direito autoral, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabia, de acordo com o artigo 373, I do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor da causa.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2022 14:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DA COSTA em 07/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:20
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 09:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DA COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:18
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 18:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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