TJRJ - 0846784-15.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:01
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846784-15.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA RODRIGUES COSTA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL CARMEN LUCIA RODRIGUES COSTA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo rito ordinário em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que é beneficiária do plano de saúde da ré AMIL ONE e,desde a adesão, sempre manteve o pagamento das mensalidades em dia, cumprindo todas as suas obrigações contratuais.
Afirma que foi diagnosticada com cirrose hepática por mash, como complicação, apresenta ascite refratária importante, com piora progressiva, condições que representam risco iminente de morte, sendo queomédico responsável prescreveu, com urgência, a realização de um transplante hepático.
Narra que a ré indeferiu o pedido de realização do transplante por “não possuir acordo comercial para a realização do procedimento”.
Aduz que o Hospital São Lucas informa que possui sim convênio com a AMIl..
Alega que verificou a inexistência de hospital credenciado para a referida modalidade de transplante.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para compelir a Ré a autorizar e custear integralmente a realização do transplante hepático, no Hospital São Lucas, indicado pelo médico assistente, em virtude deste ser credenciado ao SNT(Sistema Nacional de Transplante), bem como custear os honorários da equipe, todos os materiais e despesas necessárias para a realização procedimento.
No mérito, postula a confirmação dos efeitos da tutela.
Requer, ainda, que a ré seja condenada a ressarcir integralmente todos os gastos realizados para esse fim, mediante comprovação dos valores em sede de liquidação de sentença, além dacondenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 161862470/161865907.
Indeferida a gratuidade de justiça em índex 162797953.
Tutela antecipada deferida em índex 163654096.
Contestação de índex 166034574, alegando, em síntese, que os serviços de assistência à saúde serão prestados somente através dos profissionais integrantes da rede credenciada da Ré.
Narra que a autora foi informada de que o hospital não atendia a categoria de seu plano, e, caso optasse pela realização da cirurgia com o profissional e no hospital indicado, deveria arcar com os honorários médicos e despesas hospitalares.
Aduz que sua rede credenciada possui profissionais habilitados e capacitados para realizar o acompanhamento da autora e que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear tratamentos fora de sua rede credenciada, uma vez que é inconcebível a filiação voluntária pelo segurado a uma determinada alternativa de cobertura de gastos de um plano de saúde onde pague menos e depois pretenda ter a cobertura ilimitada, sem o correspondente desembolso financeiro, desconsiderando o contrato celebrado entre as partes.
Afirma, ainda, inexistir ato ilícito indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela antecipada.
Junta os documentos de índex 166034586/166034600.
Réplica de índex 171755514.
Petição da Ré em índex 172025161 informando a perda superveniente do objeto em razão da conclusão do procedimento cirúrgico requerido pela parte autora.
Instadas as partes acerca da produção de provas, a Ré se manifestou em índex 177363600, não tendo requerido novas provas.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deve-se levar em conta a Súmula 469, recentemente editada pelo STJ, pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Trata-se de mais uma ação em que o consumidor pretende compelir a operadora de plano de assistência médica de saúde aautorizar determinado equipamento, bem como custear o procedimento cirúrgico por médico e hospital não credenciados, além de indenização por danos morais decorrentes da recusa injustificada e danos materiais correspondentes a reembolso por pagamento de consulta com médico não credenciado.
No caso dos autos, a negativa da Ré tem como fundamento a não cobertura dos custos médicos do profissional e do hospital escolhidos pela Autora, eis que os mesmos não fazem mais parte de suarede credenciada.
Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra que o transplante hepático requerido pela Autora à Ré se afigura necessário ao efetivo tratamento da doença que lhe acomete, não se justificando a recusa.
Note-se que não pode a Ré escolher qual tratamento ou aparelho deve ser realizado no paciente, sob qualquer alegação, vez que tal decisão cabe, apenas, à equipe médica que o atende.
Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.”(Recurso Especial nº N°668.216-SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 02/04/2007, pág. 265) Ademais, a própria parte Ré afirma em contestaçãoque não se opõe ao custeamento do tratamento requerido pelo médico da Autora.
No entanto, não merece prosperar os pedidos de custeio de profissional e estabelecimento não credenciados.
Uma vez que o contrato de assistência à saúde ambulatorial e hospitalar do qual a Autora é beneficiária, prevê expressamente que é assegurada a assistência através de profissionais integrantes da rede credenciada da Ré (índex 166034586, item 1.3), nãopodendo esta ser obrigada a custear custos com profissionais e em estabelecimentos não credenciados, ferindo o contrato celebrado entre as partes.
Ressalte-se que a Ré indica profissionais e estabelecimentos credenciados e aptos à realização do procedimento cirúrgico requerido pela Autora. É certo que a relação médico-paciente baseia-se na relação de confiança, mas, optando a Autora pela escolha de médico e estabelecimento fora da rede credenciada, a ela caberá a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Por fim, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. É preciso que se elimine a ideia que se generalizou a partir da Constituição de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo constitui ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
Nesse sentido, julgou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA INSISTINDO NO DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O DANO MORAL, NÃO RESTANDO DEMONSTRADOS EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS QUE TIVESSEM ATINGIDO A DIGNIDADE DO AUTOR, A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0028050-68.2010.8.19.0038 – APELACAO - 1ª Ementa - DES.
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/01/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Neste sentido é o conhecido ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78) Tem-se que a hipótese caracteriza mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual não se vislumbra a presença de danos morais indenizáveis.
Destarte, aplicável à espécie a inteligência da Súmula 75 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que dispõe: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte,apenas para confirmar a tutela antecipada deferida em índex 163654096.
Considerando a sucumbência recíproca, despesas processuais rateadas e honorários advocatícios compensados.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
14/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0846784-15.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA RODRIGUES COSTA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em réplica (CPC/2015, artigos 350 e 351).
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 12:37
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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20/12/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:50
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMEN LUCIA RODRIGUES COSTA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*30-53 (AUTOR).
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16/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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