TJRJ - 0058275-51.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:41
Trânsito em julgado
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09/05/2025 16:41
Retificação de Classe Processual
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23/01/2025 17:27
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de habilitação de crédito na recuperação judicial de VILA DE AROUZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ajuizada por FRANCISCO MOREIRA DE SANTANA. /r/r/n/nNa inicial de id.03 o autor alega que é credor da empresa em recuperação judicial conforme Certidão para Habilitação de Crédito emitida nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0100441-06.2020.5.01.0011./r/r/n/nEm decisão de id.37 foi deferida a gratuidade de justiça e determinado o apensamento do feito ao processo de nº 0032019-76.2019.8.19.0038. /r/r/n/nEm manifestação de id.57, o administrador judicial esclarece que em sentença proferida no processo de nº 0032019-76.2019.8.19.0038, foi convolada a recuperação judicial da sociedade empresária Vila de Arouca Comércio e Representações Ltda em falência. /r/r/n/nInforma, ainda, que como consequência da sentença de quebra, foi determinada a publicação de Edital que dará início à fase administrativa de verificação de créditos no âmbito do processo de falência, razão pela qual opina pela extinção do feito por ausência de interesse. /r/r/n/nEm id.69 o Ministério Público requereu a intimação do autor para que informasse se ja havia se habilitado extrajudicialmente./r/r/n/nConforme certidão de id.79, não houve manifestação da recuperanda e do habilitante./r/r/n/nManifestação do Ministério público em id.83 opinando pela extinção da habilitação de crédito na forma do art. 485,VI do CPC. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR /r/r/n/nInicialmente, convém observar que a decretação de falência possui como consequência a formação da massa falida, em que todos os créditos do falido serão submetidos à execução pelo juízo, assim, formando o quadro de credores, com o fim de tratar igualitariamente os credores da mesma classe. /r/r/n/nRessalte-se que após a sentença de quebra, convertendo a recuperação judicial em falência, ainda nao foi publicada a relação geral de credores.
Tendo em vista que o objetivo da presente habilitação é a inclusão de crédito não listado, não há interesse na continuidade da ação./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. /r/r/n/nCustas pela requerente, considerada a gratuidade de justiça deferida nos autos. /r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 12:20
Conclusão
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09/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:24
Juntada de petição
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19/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:18
Juntada de petição
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04/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 19:09
Juntada de petição
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19/09/2023 11:01
Juntada de petição
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22/08/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:31
Apensamento
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06/07/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 22:52
Conclusão
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06/07/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:36
Juntada de petição
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14/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:00
Conclusão
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10/10/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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