TJRJ - 0147558-61.2017.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:03
Conclusão
-
29/01/2025 16:30
Conclusão
-
29/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:28
Juntada de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Ação pelo rito ordinário com pedido liminar de arresto proposta por CONDOMÍNIO LE JARDIN RESIDENCE PARC em face de CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, entrega do empreendimento imobiliário em desacordo com o projeto original vendido, bem como enquadramento junto à concessionário de água como industrial ao invés de residencial.
Requer seja a ré condenada a construir e readequar o condomínio conforme o memorial descritivo e o projeto de arquitetura original, sucessivamente a conversão em perdas e danos em valor equivalente ao da fração ideal de cada pedido, a reparar danos materiais e indenizar danos morais.
ID 03/r/r/n/nDocumentos instruindo a inicial.
ID 25/156/r/r/n/nDespacho indeferindo o pedido liminar e determinando a citação.
ID 217 /r/r/n/nCertidão de citação positiva da ré sem apresentação de contestação.
ID 258/r/r/n/nPetição da autora requerendo a aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia.
ID 262/r/r/n/nDeterminada a manifestação das partes em provas.
ID 282/r/r/n/nDespacho declarando finda a instrução ante a não manifestação em provas, e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
ID. 287/r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nVerifica-se o AR de citação foi regularmente assinado, com data de recebimento em 03/12/2018, indicação do nome e número de matrícula do recebedor, ID 230.
De acordo com a jurisprudência do STJ considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por funcionário sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, com base na Teoria da Aparência./r/r/n/nComo dito pelo autor em ID 276, a ré na pessoa de seu procurador Dr.
Claudio Alves Garcia OAB/RJ, firma petição conjunta informando que as partes estão tentando realizar acordo, conforme se extrai de ID 225/226, datada de 13/12/2018, logo após o recebimento do AR em sua sede empresarial./r/r/n/nDecreto, assim, a revelia da ré CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil./r/r/n/nConforme jurisprudência do C.
STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.625.033, tem-se que a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que o demandado, iniludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes./r/r/n/nA citação não é um fim em si mesmo.
Ela está voltada à cientificação do réu acerca da ação contra ele ajuizada, oportunizando- lhe, caso queira, defender-se. /r/r/n/nO ato de contestar, por isso mesmo, configura-se também um ônus já que o réu, ciente da ação contra ele movida, tem a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes. /r/nÔnus esse de sua escolha, eis que lhe oportunizado exercer o contraditório e a ampla defesa, deixando de fazê-lo por escolha própria, razão da higidez formal do processo./r/r/n/nConfigurada na presente demanda que a ré, regularmente citada, preferiu não vir ao processo apresentar sua tese sobre os fatos, e ante os regulares efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, os pedidos autorais merecem acolhimento./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil./r/n /r/nCondeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. /r/r/n/nP.I. /r/r/n/nCumpridas as formalidades legais, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/n -
18/12/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 11:35
Conclusão
-
01/11/2024 18:04
Remessa
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15/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:55
Conclusão
-
04/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:51
Conclusão
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22/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:30
Conclusão
-
19/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:20
Juntada de petição
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09/11/2022 12:56
Conclusão
-
09/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 13:39
Conclusão
-
31/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:33
Remessa
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14/03/2022 15:46
Conclusão
-
14/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:29
Juntada de petição
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06/11/2021 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 10:51
Juntada de petição
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22/07/2021 12:41
Documento
-
24/05/2021 12:27
Expedição de documento
-
29/04/2021 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 09:42
Expedição de documento
-
29/04/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:16
Conclusão
-
14/01/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2020 10:51
Conclusão
-
12/02/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2019 13:08
Juntada de petição
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09/08/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 17:50
Conclusão
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09/08/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2019 15:30
Documento
-
21/03/2019 15:05
Juntada de petição
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14/12/2018 11:57
Juntada de petição
-
19/11/2018 12:35
Expedição de documento
-
09/11/2018 10:45
Expedição de documento
-
23/10/2018 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2018 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2018 17:33
Conclusão
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18/09/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2018 15:32
Juntada de documento
-
10/05/2018 12:07
Juntada de petição
-
09/05/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2018 15:45
Juntada de documento
-
03/04/2018 10:37
Juntada de petição
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20/03/2018 15:16
Juntada de petição
-
02/03/2018 11:02
Juntada de petição
-
02/02/2018 17:28
Juntada de petição
-
18/01/2018 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2018 17:53
Conclusão
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17/01/2018 17:53
Decisão anterior
-
19/12/2017 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2017 12:50
Juntada de documento
-
18/12/2017 17:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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