TJRJ - 0009326-05.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:35
Remessa
-
11/08/2025 11:13
Remessa
-
08/07/2025 13:43
Remessa
-
16/06/2025 14:50
Remessa
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009326-05.2021.8.19.0208 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0009326-05.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00029613 APELANTE: PROVER - PERÍCIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA EIRELI ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO SALES OAB/RJ-234124 APELADO: MARCO ANTONIO NUNHO CASTELHANO APELADO: SANED TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: BRUNO SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP-473669 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal e extinguiu ação monitória proposta por sociedade empresária com fundamento em duplicatas protestadas, visando ao recebimento de R$ 112.858,96, além de indenização por dano moral e material.
O juízo de origem aplicou o prazo prescricional de três anos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança de dívida fundada em duplicatas protestadas se sujeita ao prazo prescricional trienal ou quinquenal, bem como verificar se houve causa interruptiva apta a afastar a consumação da prescrição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A ação monitória fundada em duplicata sem força executiva está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, e consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4.A notificação extrajudicial encaminhada pelo autor, por si só, não possui eficácia interruptiva da prescrição, salvo se contiver ato inequívoco de reconhecimento da dívida por parte da devedora, o que não ocorreu no caso concreto, diante da ausência de prova de recebimento ou manifestação da parte ré.5.O protesto das duplicatas, realizado em 27/09/2017, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, III, do CC, reiniciando o prazo de cinco anos a partir dessa data.6.A propositura da ação, em 14/04/2021, ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, que findaria apenas em setembro de 2022, razão pela qual não se verifica a ocorrência da prescrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento:1.Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à ação monitória fundada em duplicatas sem força executiva, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC.2.O protesto de duplicata constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando o prazo quinquenal.3.A notificação extrajudicial não interrompe o prazo prescricional quando não há prova de seu recebimento nem reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, III e VI; 206, § 5º, I; CPC, art. 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.896.708/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/03/2022, DJe 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 591.509/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/11/2014, DJe 27/11/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.287.137/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/10/2021, DJe 25/11/2021; TJ/RJ, AI 013224-63.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Marília de Castro Neves Vieira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 15:52
Documento
-
21/05/2025 14:46
Conclusão
-
20/05/2025 00:01
Provimento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 15:31
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 14:07
Remessa
-
06/03/2025 14:47
Conclusão
-
06/03/2025 13:31
Remessa
-
06/03/2025 12:44
Remessa
-
27/02/2025 19:13
Mero expediente
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 11ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0009326-05.2021.8.19.0208 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0009326-05.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00029613 APELANTE: PROVER - PERÍCIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA EIRELI ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO SALES OAB/RJ-234124 APELADO: MARCO ANTONIO NUNHO CASTELHANO APELADO: SENAD TRANSPORTES - ERIELI ADVOGADO: BRUNO SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP-473669 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
22/01/2025 11:06
Conclusão
-
22/01/2025 11:00
Distribuição
-
21/01/2025 23:37
Remessa
-
21/01/2025 22:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033815-43.2024.8.19.0001
Antonio Agnaldo da Silva Filho
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Diogo Soares Venancio Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 00:00
Processo nº 0022950-58.2024.8.19.0001
Lucas Sebastiao de Oliveira Antonio
Galvao Engenharia S.A em Recuperacao Jud...
Advogado: Luiza Mota Lima Valle
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2024 00:00
Processo nº 0130685-53.2024.8.19.0001
Luis Henrique Daltro da Silva e Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Estefani de Oliveira Cruz Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 00:00
Processo nº 0132812-95.2023.8.19.0001
Mauro de Lima Prado
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Nicolau Murad Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 00:00
Processo nº 0009326-05.2021.8.19.0208
Prover - Pericia e Assessoria Contabil L...
Senad Transportes - Erieli
Advogado: Marcio Ribeiro Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2021 00:00