TJRJ - 0003121-60.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:00
Definitivo
-
19/09/2025 18:59
Expedição de documento
-
19/09/2025 18:58
Documento
-
18/09/2025 17:23
Remessa
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003121-60.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0003121-60.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00664145 RECTE: QUATRO DE JANEIRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LILIBETH DE AZEVEDO OAB/RJ-114040 ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 ADVOGADO: DANIEL DE SANTANA DEJOS OAB/RJ-205982 RECORRIDO: ALBERTO GUIMARÃES RODRIGUES ADVOGADO: PAMELA LEU CAVALCANTE OAB/RJ-181863 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0003121-60.2025.8.19.0000 Recorrente: Quatro de Janeiro Administração e Participações Ltda.
Recorrido: Alberto Guimarães Rodrigues DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto de Acórdão deste Tribunal. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme certificado nos autos, a parte recorrente regularmente intimada para regularizar sua representação processual, não o fez na forma correta, eis que o substabelecimento apresentado foi outorgado em data posterior à da interposição do recurso, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como veremos a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADEIA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3.
Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.815.454/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
TEMA 1.199/STF.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021.
SÚMULA 115/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso na data da sua interposição ou em data anterior.
Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado.
Caso concreto em que a ação está em fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.466.182/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS PARA ATUAR NA CAUSA.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2.
Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3.
Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes. 4.
A outorga de poderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a individualização dos profissionais designados para atuar na causa.
Ademais, incumbe ao escritório que patrocina a causa informar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca de advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter conhecimento da composição dos quadros internos de escritório particular.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.768.251/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial, em razão da irregularidade na representação processual.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
06/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003121-60.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0003121-60.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00664145 RECTE: QUATRO DE JANEIRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LILIBETH DE AZEVEDO OAB/RJ-114040 ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 ADVOGADO: DANIEL DE SANTANA DEJOS OAB/RJ-205982 RECORRIDO: ALBERTO GUIMARÃES RODRIGUES ADVOGADO: PAMELA LEU CAVALCANTE OAB/RJ-181863 DESPACHO: Processo nº 0003121-60.2025.8.19.0000 DESPACHO 1- Tendo em vista o teor da certidão de autuação, intime-se o/a recorrente QUATRO DE JANEIRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2- Após, com ou sem manifestação, voltem para apreciação.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente -
29/07/2025 13:15
Remessa
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003121-60.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0006423-19.2006.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00032522 AGTE: QUATRO DE JANEIRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LILIBETH DE AZEVEDO OAB/RJ-114040 ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 ADVOGADO: DANIEL DE SANTANA DEJOS OAB/RJ-205982 AGDO: ALBERTO GUIMARÃES RODRIGUES ADVOGADO: PAMELA LEU CAVALCANTE OAB/RJ-181863 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE NOVA REMESSA AO CONTADOR.
LAUDO PERICIAL ELABORADO CONFORME DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ADVERTÊNCIA DE MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 3.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 4.
A mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 5.
Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator. -
01/07/2025 16:24
Documento
-
01/07/2025 15:53
Conclusão
-
01/07/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 17:02
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 13:52
Conclusão
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 18:03
Mero expediente
-
30/05/2025 13:08
Conclusão
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003121-60.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0006423-19.2006.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00032522 AGTE: QUATRO DE JANEIRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LILIBETH DE AZEVEDO OAB/RJ-114040 ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 ADVOGADO: DANIEL DE SANTANA DEJOS OAB/RJ-205982 AGDO: ALBERTO GUIMARÃES RODRIGUES ADVOGADO: PAMELA LEU CAVALCANTE OAB/RJ-181863 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE NOVA REMESSA AO CONTADOR.
LAUDO PERICIAL ELABORADO CONFORME DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se o agravante em face da decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito julgada parcialmente procedente, homologou a liquidação da sentença, nos termos do laudo pericial, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu nova remessa dos autos ao Contador, determinando ao exequente a juntada de planilha de crédito atualizada. 2.
Não se pode confundir ausência de fundamentação, vício grave que provoca a nulidade da decisão, com motivação sucinta, forma breve de expor os fundamentos que geraram a convicção. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada", de acordo com o REsp n. 1.738.737/RS, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019. 4.
Tendo o dispositivo do acórdão transitado em julgado estabelecido expressamente a reforma da "... para julgar procedente em parte o pedido e afastar a aplicação de juros capitalizados mensalmente desde a data da assinatura do contrato e adotar como fator de correção monetária antes da entrega das chaves o ICC-RJ, com a restituição ao autor de modo simples do indébito a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado monetariamente pelo ia índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação...", não cabe a interpretação do título judicial postulada pela agravante. 5. É defeso ao executado, em cumprimento de sentença, voltar a discutir o que restou decidido no mérito da ação de conhecimento, tendo em conta a matéria estar acobertada pela coisa julgada. 6.
Laudo pericial elaborado conforme dispositivo do acórdão que determinou expressamente o afastamento da capitalização mensal dos juros, a afastar a pretensão do agravante quanto à nova remessa para o contador ou substituição do expert. 7.
Manutenção da decisão. 8.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
20/05/2025 20:23
Documento
-
20/05/2025 17:42
Conclusão
-
20/05/2025 10:01
Não-Provimento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 16:18
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 19:29
Mero expediente
-
25/02/2025 16:48
Conclusão
-
12/02/2025 13:00
Documento
-
31/01/2025 00:05
Publicação
-
28/01/2025 17:46
Expedição de documento
-
28/01/2025 16:30
Concessão de efeito suspensivo
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 11ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003121-60.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0006423-19.2006.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00032522 AGTE: QUATRO DE JANEIRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LILIBETH DE AZEVEDO OAB/RJ-114040 ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 ADVOGADO: DANIEL DE SANTANA DEJOS OAB/RJ-205982 AGDO: ALBERTO GUIMARÃES RODRIGUES ADVOGADO: PAMELA LEU CAVALCANTE OAB/RJ-181863 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
22/01/2025 16:33
Conclusão
-
22/01/2025 16:30
Distribuição
-
22/01/2025 14:58
Remessa
-
22/01/2025 14:57
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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