TJRJ - 0021281-85.2020.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:42
Conclusão
-
14/08/2025 16:41
Documento
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14/08/2025 16:23
Documento
-
30/07/2025 18:04
Expedição de documento
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29/07/2025 17:39
Mero expediente
-
11/07/2025 11:23
Conclusão
-
08/07/2025 13:09
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0021281-85.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0021281-85.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00423245 APELANTE: GIOVANNA DE LIMA COSTA, REP P/ SUA GENITORA MARCELI FARIAS DE LIMA ADVOGADO: LARICE LOPES PINTO OAB/RJ-216043 ADVOGADO: FLAVIA RIBEIRO DA COSTA PINTO OAB/RJ-217748 APELADO: MBM SEGURADORA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ DE KUHL E CARVALHO OAB/RJ-074645 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Ministério Público DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante legal, para regularizar a representação processual.
Fls. 460/467 - Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. -
11/06/2025 18:22
Mero expediente
-
09/06/2025 00:00
Conclusão
-
20/05/2025 16:27
Documento
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20/05/2025 11:21
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021281-85.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0021281-85.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00423245 APELANTE: GIOVANNA DE LIMA COSTA, REP P/ SUA GENITORA MARCELI FARIAS DE LIMA ADVOGADO: LARICE LOPES PINTO OAB/RJ-216043 ADVOGADO: FLAVIA RIBEIRO DA COSTA PINTO OAB/RJ-217748 APELADO: MBM SEGURADORA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ DE KUHL E CARVALHO OAB/RJ-074645 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação.
Cobrança de seguro de vida.
Beneficiária menor.
Depósito da quantia devida.
Deferimento de levantamento de metade do valor.
Manutenção do restante em conta bancária até a maioridade da apelante.
Manutenção.Nas demandas que envolvam crianças e adolescentes seus direitos devem ser assegurados com absoluta prioridade e levado em consideração seu melhor interesse.
O aplicador do direito deve buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o infante.
No caso em análise, a pretensão de recebimento de valores decorrente de contrato de seguro de vida foi julgada procedente, tendo a ré depositado o valor pertinente - R$ 77.298,64.
No entanto, tendo em vista ser a autora menor de idade, o Juízo determinou o levantamento de metade do valor e a manutenção do restante em conta bancária à sua disposição até que a apelante alcance a maioridade ou seja comprovada necessidade de utilização para sua subsistência.
O Código Civil confere aos pais o exercício do poder familiar e estabelece entre suas atribuições a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade (artigo 1.689).
Tal controle, no entanto, não se dá de maneira irrestrita, tendo a própria legislação apontada imposto limitações, como por exemplo, nas hipóteses de alienação de imóvel (artigo 1691).
Havendo limitações impostas pela lei ou divergências entre os pais, cabe ao juiz competente autorizar ou não as alienações solicitadas ou o levantamento de valores pertencentes ao incapaz.
De fato, não obstante a administração exercida pelos responsáveis, a disposição de bens dos filhos menores só pode ser feita mediante prévia submissão ao Judiciário que atua, como anteriormente esclarecido, visando a proteção dos interesses da criança e a preservação do patrimônio do incapaz e forma a garantir sua subsistência.
Como apontado pela Procuradoria de Justiça, o pagamento das despesas apontadas não são exclusivamente da menor - que recebe benefício previdenciário decorrente do falecimento de seu pai - mas devem ser dividas com a mãe.
Acrescente-se ter sido liberado, de imediato, o levantamento de quase R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) quantia suficiente para pagamento das dívidas apontadas.
Ademais, da análise do contracheque relativo à pensão percebida pela apelada nota-se que há inúmeros empréstimos, o que aumenta a preocupação com a gestão de seu patrimônio, sendo possível concluir pela prudência de se resguardar parte do valor para necessidades futuras.
Por fim, como assentado na própria sentença, a quantia poderá ser levantada antes da apelante atingir a maioridade, desde que ela comprove a efetiva necessidade para sua subsistência.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/05/2025 19:30
Documento
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12/05/2025 15:10
Conclusão
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07/05/2025 00:01
Não-Provimento
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10/04/2025 09:13
Confirmada
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 10:11
Inclusão em pauta
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12/03/2025 17:10
Remessa
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12/03/2025 17:09
Recebimento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0021281-85.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0021281-85.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00423245 APELANTE: GIOVANNA DE LIMA COSTA, REP P/ SUA GENITORA MARCELI FARIAS DE LIMA ADVOGADO: LARICE LOPES PINTO OAB/RJ-216043 ADVOGADO: FLAVIA RIBEIRO DA COSTA PINTO OAB/RJ-217748 APELADO: MBM SEGURADORA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ DE KUHL E CARVALHO OAB/RJ-074645 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Ministério Público DESPACHO: Tendo em vista a iminência de início do ano letivo, defiro o levantamento da quantia necessária ao pagamento do débito escolar e renovação de matrícula da recorrente, nos termos requeridos às fls. 417/418.
A representante legal da apelante deverá comprovar o efetivo pagamento das despesas no prazo de 30 dias.
Após, inclua-se o feito em pauta para julgamento. -
22/01/2025 17:00
Expedição de documento
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22/01/2025 16:52
Mero expediente
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15/01/2025 13:24
Conclusão
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15/01/2025 13:18
Mero expediente
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06/08/2024 13:15
Conclusão
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22/07/2024 23:13
Mero expediente
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20/06/2024 11:22
Conclusão
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14/06/2024 11:26
Confirmada
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13/06/2024 17:40
Mero expediente
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29/05/2024 00:06
Publicação
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27/05/2024 11:09
Conclusão
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27/05/2024 11:00
Distribuição
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26/05/2024 20:44
Remessa
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26/05/2024 20:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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