TJRJ - 0841496-41.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0841496-41.2023.8.19.0203 - Distribuído em 07/11/2023 14:25:39 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: REQUERENTE: KATIA REGINA BAPTISTA DE FRANCA Réu: REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO 1 - Certifico que a Apelação do(a) autora foi interposta tempestivamente (ID 172152479) e que o(a) recorrente é beneficiário(a) da gratuidade de justiça. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Ao Recorrido para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, certifiquem-se e remetam-se ao TJRJ, exceto na hipótese do art. 1.009, §1º do CPC.
Neste caso, corretas as custas, intime-se o recorrente na forma do §2º do mesmo artigo.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 -
27/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0841496-41.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA REGINA BAPTISTA DE FRANCA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação proposta por KATIA REGINA BAPTISTA DE FRANCA em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A na qual, em síntese, alega que contraiu dois empréstimos pessoais junto ao réu, assumindo, consequentemente, o pagamento de prestações mensais e sucessivas.
Questiona os juros aplicados nos contratos, porquanto superiores à taxa média de mercado, buscando, desta forma, a declaração de existência de vicio de informação quanto aos juros, com a revisão dos contratos, para aplicação da taxa média de mercado, com a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
A inicial está no id 86171874.
Citação deferida no id 86171874, momento no qual foi indeferida a tutela antecipada.
Contestação no id 90837058 em que alega que o contrato foi livremente firmado, tendo a autora tomado conhecimento dos valores e juros praticados, aceitando-os, o que os tornam obrigatórios ente as partes, descartando falhas e o dever de indenizar, pelo que aguarda a improcedência. É o relatório.
Decido.
A fase postulatória revela abusividade quanto a prática de juros em contrato de mútuo, já que estariam acima da média de mercado, sendo que o réu alega que os juros foram explicados à autora, os aceitou, o que torna obrigatório seu cumprimento.
Dispensamos a produção de qualquer prova, eis que as taxas aplicadas são incontroversas, restando apenas a análise de eventual abusividade no contrato, o que se atrela ao Direito e não à matemática.
A limitação dos juros pode ser solapada por pelo menos três fundamentações; de uma, porque as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura, como se vê da Súmula 596 do STF; de duas, porque a Corte Máxima afastou a discussão do limite Constitucional através da Súmula nº.648, o que foi repetido na Súmula Vinculante nº.7; de três, porque o art.591 do CCB não se aplica a instituições financeiras, pois que este dispositivo relata os juros feneratícios entre particulares, já que a Lei da Reforma Bancária ( Lei nº.4495/64) garantiu ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos créditos e suas limitações ( art.4º.
VI e IX), o que trouxe, inclusive, a súmula 596 do STF, daí não ser possível a norma geral revogar a especial.
No que tange o anatocismo é imperioso dizer que as prestações mensais são idênticas, presumindo-se daí a aplicação do sistema de amortização, sendo que em relação à composição ou não dos juros, Kruse nos explica a diferença entre o ponto de vista da matemática financeira e o jurídico da seguinte forma: 'Há diferença entre os conceitos de juros compostos na análise jurídica e econômica.
Do ponto de vista econômico, os juros vencidos e capitalizados após o transcurso de um ano perfazem um sistema de juros compostos com capitalização anual.
Do ponto de vista jurídico, os juros vencidos podem ser cobrados anualmente sem que se dê a tal prática, o nome de juros compostos.
Ou seja, ao invés de sistema de juros compostos com capitalização anual, o direito apenas prevê a cobrança de juros simples após o transcurso do ano." (Cálculos Periciais- Juruá- 2007-Aderbal Nicolas Muller, Luis Roberto Antonik e Vital Ferreira Junior- pag.172).
Há, inclusive, que sustente a igualdade de conceitos, já que os juros promanam do capital puro financiado e são embutidos em cada prestação periódica, logo, determinados com base na taxa unitária de juros contratual, aplicada sobre o saldo devedor (capital puro).
Portanto, dentro dos limites do art. 4º. do decreto 22.626/33 e o art.591 do CCB/02, possível a cumulação dos juros a cada ano, o que é explicado pelo Professor Deltan Martinazzo Dallagnol: "O engenheiro Antonio de Pádua Collet e Silva, no seu artigo " Entendendo os Aspectos Legais dos Juros", aborda a capitalização sob o viés econômico e jurídico de modo simples e preciso.
Para simplificar a análise inicia distinguindo, para efeitos de seu trabalho, duas expressões que utiliza.
A primeira é " juros capitalizados", que são os juros calculados pelo critério de juros compostos em períodos inferiores a um ano (dias, meses, etc.).
A segunda é " juros legais", que são juros calculados pelo critério de juros simples em períodos inferiores a um ano e de juros compostos para períodos superiores a um ano (pois a Lei de Usura e o Código Comercial o permitem). " (Autor citado- Correção Monetária e Juros no Mútuo Bancário- Juruá-2002- pag. 259/261).
Não bastasse a resolução conceitual, trazemos em relevo que o Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de juros em contratados assinados depois de 31/03/2000, como se infere de sua Súmula 539, além de ser possível a aplicação da taxa anual dentro dos limites da Súmula 541, o que, por mais uma vez, afasta a irregularidade na cobrança. " Súmula 539- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "Súmula 541- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." É justamente a partir da concepção matemática que afastamos a alegação de vício de informação.
A jurisprudência é clara e pautada em matemática óbvia.
Não é necessária grande formação para trabalhar com as operações básicas da matemática, então, a simples multiplicação dos valores das prestações pelo número de vezes a ser pago permite a ordem de grandeza aplicada, a dimensão dos juros e sua proporcionalidade.
No que se refere a violação a média de mercado, mister as seguintes ponderações.
O Juro é a remuneração cobrada pelo empréstimo de dinheiro, um percentual sobre o valor emprestado que recebe a denominação de taxa de juros, que envolve compensação por não poder o credor usar esse dinheiro até o dia do pagamento e por correr o risco de não receber o dinheiro de volta, além, e claro, de outros elementos adstrito ao custo total da operação e sua materialização.
O custo, como vimos, não se vincula a simples média de mercado, pois considera o valor do dinheiro capitado, a busca por um tomador, o que gera custo, e risco da não satisfação do débito, elemento subjetivo vinculado ao perfil do devedor.
Ora, para que o valor seja abusivo, é necessária a identidade de causa, a identidade de fatos, o que há muito é chamado de comparação analítica.
Quanto a instituição financeira arregimenta valores o faz em grande quantidade, sendo elementar que o pagamento dos credores seja maior que os valores amealhados, portanto, quando há risco, as taxas serão elevadas para que o equilíbrio financeiro seja viável.
Não vemos a demonstração analítica, o que impede a concepção de abusividade, fato expresso pelo Superior Tribunal de Justiça da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 2.
O Tribunal de origem asseverou que não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios contratados.
A revisão dessa conclusão demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Nesse estado de coisa, não há irregularidade a ser sanada, devendo o pedido ser rejeitado. À nota de tais ponderações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor dado à causa, aplicando ao caso a regra do art.98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0841496-41.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA REGINA BAPTISTA DE FRANCA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação proposta por KATIA REGINA BAPTISTA DE FRANCA em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A na qual, em síntese, alega que contraiu dois empréstimos pessoais junto ao réu, assumindo, consequentemente, o pagamento de prestações mensais e sucessivas.
Questiona os juros aplicados nos contratos, porquanto superiores à taxa média de mercado, buscando, desta forma, a declaração de existência de vicio de informação quanto aos juros, com a revisão dos contratos, para aplicação da taxa média de mercado, com a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
A inicial está no id 86171874.
Citação deferida no id 86171874, momento no qual foi indeferida a tutela antecipada.
Contestação no id 90837058 em que alega que o contrato foi livremente firmado, tendo a autora tomado conhecimento dos valores e juros praticados, aceitando-os, o que os tornam obrigatórios ente as partes, descartando falhas e o dever de indenizar, pelo que aguarda a improcedência. É o relatório.
Decido.
A fase postulatória revela abusividade quanto a prática de juros em contrato de mútuo, já que estariam acima da média de mercado, sendo que o réu alega que os juros foram explicados à autora, os aceitou, o que torna obrigatório seu cumprimento.
Dispensamos a produção de qualquer prova, eis que as taxas aplicadas são incontroversas, restando apenas a análise de eventual abusividade no contrato, o que se atrela ao Direito e não à matemática.
A limitação dos juros pode ser solapada por pelo menos três fundamentações; de uma, porque as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura, como se vê da Súmula 596 do STF; de duas, porque a Corte Máxima afastou a discussão do limite Constitucional através da Súmula nº.648, o que foi repetido na Súmula Vinculante nº.7; de três, porque o art.591 do CCB não se aplica a instituições financeiras, pois que este dispositivo relata os juros feneratícios entre particulares, já que a Lei da Reforma Bancária ( Lei nº.4495/64) garantiu ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos créditos e suas limitações ( art.4º.
VI e IX), o que trouxe, inclusive, a súmula 596 do STF, daí não ser possível a norma geral revogar a especial.
No que tange o anatocismo é imperioso dizer que as prestações mensais são idênticas, presumindo-se daí a aplicação do sistema de amortização, sendo que em relação à composição ou não dos juros, Kruse nos explica a diferença entre o ponto de vista da matemática financeira e o jurídico da seguinte forma: 'Há diferença entre os conceitos de juros compostos na análise jurídica e econômica.
Do ponto de vista econômico, os juros vencidos e capitalizados após o transcurso de um ano perfazem um sistema de juros compostos com capitalização anual.
Do ponto de vista jurídico, os juros vencidos podem ser cobrados anualmente sem que se dê a tal prática, o nome de juros compostos.
Ou seja, ao invés de sistema de juros compostos com capitalização anual, o direito apenas prevê a cobrança de juros simples após o transcurso do ano." (Cálculos Periciais- Juruá- 2007-Aderbal Nicolas Muller, Luis Roberto Antonik e Vital Ferreira Junior- pag.172).
Há, inclusive, que sustente a igualdade de conceitos, já que os juros promanam do capital puro financiado e são embutidos em cada prestação periódica, logo, determinados com base na taxa unitária de juros contratual, aplicada sobre o saldo devedor (capital puro).
Portanto, dentro dos limites do art. 4º. do decreto 22.626/33 e o art.591 do CCB/02, possível a cumulação dos juros a cada ano, o que é explicado pelo Professor Deltan Martinazzo Dallagnol: "O engenheiro Antonio de Pádua Collet e Silva, no seu artigo " Entendendo os Aspectos Legais dos Juros", aborda a capitalização sob o viés econômico e jurídico de modo simples e preciso.
Para simplificar a análise inicia distinguindo, para efeitos de seu trabalho, duas expressões que utiliza.
A primeira é " juros capitalizados", que são os juros calculados pelo critério de juros compostos em períodos inferiores a um ano (dias, meses, etc.).
A segunda é " juros legais", que são juros calculados pelo critério de juros simples em períodos inferiores a um ano e de juros compostos para períodos superiores a um ano (pois a Lei de Usura e o Código Comercial o permitem). " (Autor citado- Correção Monetária e Juros no Mútuo Bancário- Juruá-2002- pag. 259/261).
Não bastasse a resolução conceitual, trazemos em relevo que o Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de juros em contratados assinados depois de 31/03/2000, como se infere de sua Súmula 539, além de ser possível a aplicação da taxa anual dentro dos limites da Súmula 541, o que, por mais uma vez, afasta a irregularidade na cobrança. " Súmula 539- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "Súmula 541- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." É justamente a partir da concepção matemática que afastamos a alegação de vício de informação.
A jurisprudência é clara e pautada em matemática óbvia.
Não é necessária grande formação para trabalhar com as operações básicas da matemática, então, a simples multiplicação dos valores das prestações pelo número de vezes a ser pago permite a ordem de grandeza aplicada, a dimensão dos juros e sua proporcionalidade.
No que se refere a violação a média de mercado, mister as seguintes ponderações.
O Juro é a remuneração cobrada pelo empréstimo de dinheiro, um percentual sobre o valor emprestado que recebe a denominação de taxa de juros, que envolve compensação por não poder o credor usar esse dinheiro até o dia do pagamento e por correr o risco de não receber o dinheiro de volta, além, e claro, de outros elementos adstrito ao custo total da operação e sua materialização.
O custo, como vimos, não se vincula a simples média de mercado, pois considera o valor do dinheiro capitado, a busca por um tomador, o que gera custo, e risco da não satisfação do débito, elemento subjetivo vinculado ao perfil do devedor.
Ora, para que o valor seja abusivo, é necessária a identidade de causa, a identidade de fatos, o que há muito é chamado de comparação analítica.
Quanto a instituição financeira arregimenta valores o faz em grande quantidade, sendo elementar que o pagamento dos credores seja maior que os valores amealhados, portanto, quando há risco, as taxas serão elevadas para que o equilíbrio financeiro seja viável.
Não vemos a demonstração analítica, o que impede a concepção de abusividade, fato expresso pelo Superior Tribunal de Justiça da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 2.
O Tribunal de origem asseverou que não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios contratados.
A revisão dessa conclusão demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Nesse estado de coisa, não há irregularidade a ser sanada, devendo o pedido ser rejeitado. À nota de tais ponderações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor dado à causa, aplicando ao caso a regra do art.98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
22/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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