TJRJ - 0838408-74.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 07:08
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/02/2025 23:14
Inclusão em pauta
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04/02/2025 22:29
Conclusão
-
04/02/2025 22:26
Redistribuição
-
31/01/2025 22:29
Remessa
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31/01/2025 22:27
Documento
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31/01/2025 17:45
Documento
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0838408-74.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0838408-74.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00164899 RECTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: LUIS CLAUDIO TABORANSKI CURA ADVOGADO: CHRISTIANE HERBSTER DE SOUZA MANES OAB/RJ-173149 Relator: ALEXANDRE CHINI NETO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/12/2024 11:00
Não-Provimento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 16:34
Inclusão em pauta
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02/12/2024 12:48
Conclusão
-
02/12/2024 12:45
Distribuição
-
02/12/2024 12:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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