TJRJ - 0002562-06.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:54
Remessa
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002562-06.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002562-06.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00484925 RECTE: AVAL PADILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 RECORRIDO: RAFAEL DOS SANTOS OKIVEIRA RECORRIDO: THAÍSA VASCONCELLOS DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-162560 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002562-06.2025.8.19.0000 Recorrente: AVAL PADILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Recorridos: RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 53/59, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 4ª Câmara de Direito Privado, fls. 30/34 e 47/51, assim ementados: "Agravo de instrumento.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de dívida, repetição de indébito e indenizatória por danos materiais e morais.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que rejeita a impugnação da ré e define o montante devido.
Recurso da empresa alegando excesso de execução e requerendo a remessa dos autos ao contador judicial.
Valor da dívida que pode ser apurada por simples cálculos aritméticos.
Quantia que foi devidamente calculada pelos agravados, que se utilizaram de ferramenta disponibilizada no sítio deste Tribunal de Justiça.
Ré que alega, genericamente, a existência de excesso.
Decisão que se mantém.
Recurso desprovido." "Embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de dívida, repetição de indébito e indenizatória por danos materiais e morais.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que rejeita a impugnação da ré e define o montante devido.
Recurso da empresa desprovido.
Alegação de contradição.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas.
Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma, o que não ocorreu.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente.
Negado provimento ao recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 525, V, do Código de Processo Civil e 884 e 885, do Código Civil.
Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 104. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à ocorrência de excesso de execução, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ.
Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) Por sua vez, em seu recurso, a agravante se limitou a alegar, genericamente, a existência de excesso de execução, trazendo os valores que foram apresentados em sua impugnação, datada de mais de um ano e meio atrás, em 11/05/2022, sem sequer considerar que o valor fixado na decisão recorrida considerou as quantias devidamente atualizadas pelos agravados. (...) " (fl. 33) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
13/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002562-06.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002562-06.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00484925 RECTE: AVAL PADILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 RECORRIDO: RAFAEL DOS SANTOS OKIVEIRA RECORRIDO: THAÍSA VASCONCELLOS DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-162560 DESPACHO: Processo nº 0002562-06.2025.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
06/06/2025 14:37
Remessa
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 18:26
Documento
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13/05/2025 17:58
Conclusão
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13/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/05/2025 17:52
Inclusão em pauta
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08/05/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 13:33
Conclusão
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 16:57
Documento
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15/04/2025 15:43
Conclusão
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15/04/2025 13:01
Não-Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 16:02
Inclusão em pauta
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25/03/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 12:37
Conclusão
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25/03/2025 12:36
Documento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 13:39
Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 16:41
Conclusão
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30/01/2025 16:39
Documento
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24/01/2025 00:06
Publicação
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 10ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002562-06.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0029834-45.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00027759 AGTE: AVAL PADILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 AGDO: RAFAEL DOS SANTOS OKIVEIRA AGDO: THAÍSA VASCONCELLOS DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-162560 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES -
22/01/2025 15:07
Mero expediente
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21/01/2025 16:33
Conclusão
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21/01/2025 16:30
Distribuição
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21/01/2025 15:22
Remessa
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21/01/2025 14:21
Documento
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21/01/2025 14:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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