TJRJ - 0927898-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0927898-52.2023.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0927898-52.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00992012 RECTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA ZOMER ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES OAB/RJ-166599 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0927898-52.2023.8.19.0001 Recorrente: Carlos Augusto de Souza Zomer Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 125, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, ids. 28 e 93, assim ementados: "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III, ocorrido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro - Concurso SEAP.
Sentença de improcedência.
Descabida alegação de error in procedendo.
Ausência de nulidade processual.
A Lei Estadual nº 9.077/20, que dispõe sobre a convocação de aprovados nos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária - SEAP (concursos 2003, 2006 e 2012), único fundamento no qual se embasou a pretensão veiculada, teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça em setembro de 2002.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade na realização do certame.
Presunção de legalidade do ato administrativo não afastada.
Enunciado nº 22 da Súmula do TJERJ.
Poder discricionário da administração em ponderar as exigências da atividade ao cargo pretendido, assim como examinar o perfil do concursando para o respectivo desempenho.
Hipótese de reprovação expressamente prevista no edital.
Legalidade do ato de eliminação.
Autor que não comprovou ter se classificado dentro do número de vagas previsto no edital do certame.
Acerto da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Invocação da existência do vício de omissão que, na verdade, se revela como pretensão de concessão de efeitos exclusivamente infringentes.
Inexistência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da parte embargante.
Desprovimento do recurso".
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 3º, 373, I, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Argumenta que o Colegiado de origem não fundamentou adequadamente a decisão, e não enfrentou seus argumentos centrais.
Sustenta que demonstrou, por meio de documentação robusta, que candidatos reprovados no Concurso SEAP-RJ 2006 foram convocados e nomeados em detrimento dos aprovados no concurso de 2012.
Aduz que que a Câmara julgadora desconsiderou as provas que demonstram a preterição no concurso público.
Destaca que a responsabilidade de demonstrar a legalidade da nomeação dos candidatos reprovados no Concurso SEAP RJ de 2006 cabia à Administração Pública, que não o fez.
Assevera, por fim, que houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Contrarrazões, id. 136. É o brevíssimo relatório.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Ab initio, faz-se necessário rejeitar, de plano, a invocação de error in procedendo apto a gerar nulidade processual passível de provocar a cassação do pronunciamento jurisdicional guerreado.
Isso porque, o autor/apelante nunca teve de si subtraída a possibilidade de produção de provas hábeis a sustentar sua pretensão.
Muito ao contrário, foi ele mesmo quem deixou de observar as prescrições insculpidas no artigo 319, inciso VI, c/c o artigo 373, inciso I, ambos do CPC, não tendo se desincumbido do ônus a si mesmo atribuído.
Como bem destacado pelo Ministério Público, in verbis: 'De igual modo deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o ora Apelante sequer postulou pela realização de prova pericial ou testemunhal, contentando-se com os elementos de convicção coligidos ao feito.
Deixou, portanto, de comprovar o alegado na inicial, omissão que impede seja decretada nulidade "por mera presunção (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 2113449/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0119054-4, Relator: Ministro Humberto Martins Segunda Turma, 06/03/2023)'.
Grifos nossos Portanto, absolutamente descabida a arguição de nulidade processual.
Quanto ao mérito da pretensão deduzida, nenhuma razão assiste à parte autora, conforme os bem traçados fundamentos constantes da sentença.
Com efeito, a avaliação de candidatos participantes de concurso público é atribuição que compete à Administração Pública, segundo critérios objetivos definidos pela mesma e que se encontrem expressamente indicados no edital do certame.
Nesse sentido, somente se verifica a possibilidade de ingresso do Poder Judiciário em matéria como esta, acaso se verifique ilegalidade ou inobservância às normas que regem o concurso público.
Tal entendimento já se encontra, inclusive, consolidado no Egrégio STF (...).
Nessa linha de intelecção, é importante destacar que, no curso da instrução processual, não foi possível se verificar qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública.
Ao tratar da matéria ora em discussão, a Lei Estadual nº 9.077, de 05 de novembro de 2020, dispôs sobre a convocação de aprovados nos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária - SEAP da seguinte forma: "Art. 1º Ficam autorizadas as convocações de todos os aprovados e suas respectivas vacâncias previstas em Edital dos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP - realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 2º Os aprovados em todas as fases dos concursos públicos de que trata esta lei, aptos a iniciar o curso de formação, deverão ser convocados, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal. § 1º No tocante ao concurso público realizado no ano de 2003, é necessário que o Poder Executivo publique a relação dos aprovados e classificados, para que sejam convocados de imediato, a realizar as próximas etapas do certame, conforme edital, devendo, ao final, homologar a lista dos aprovados e classificados, respeitadas as decisões judiciais. § 2º No tocante aos concursos públicos realizados nos anos de 2006 e 2012, aguardando a convocação para realização das outras etapas do certame, conforme previsto em edital com as suas respectivas vacâncias, aplica-se o previsto no § 1º deste artigo, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal." Entretanto, o diploma legal acima transcrito, único suporte à pretensão veiculada, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em setembro de 2022, por vício de iniciativa e violação à separação dos Poderes (Incidente de Arguição de Constitucionalidade nº 0014151-34.2021.8.19.0000, com eficácia ex tunc).
Com efeito, o Edital do Concurso de 2012 dispunha que, para a realização da prova de aptidão física (2ª fase), o candidato deveria se classificar na prova objetiva (1ª fase) dentro do número limite de vagas.
Segundo o próprio autor informa, em prova que valia 120 pontos, obteve nota 93, posicionando-se distante do último aprovado convocado pela Administração Estadual, que obteve nota 101.
Logo, sua reprovação decorreu da insuficiência da nota.
Por outro lado, não restou comprovada a existência de cargos vagos a despeito das alegações do recorrente, não havendo nos autos, prova idônea que demonstre que a pontuação obtida pelo demandante, ora apelante, lhe garanta estar dentro dos primeiros classificados, na forma prevista no edital.
Cuida-se de ônus processual que estava ao seu alcance produzir, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, como acima já destacado.
Os fundamentos recursais de que teria ocorrido preterição (Tema 784, do STF) não lhe amparam a pretensão recursal.
Igualmente, o TAC em sede de ação civil pública não tem o condão de amparar o pleito formulado, na medida em que, após a convocação dos candidatos aprovados em etapas anteriores, na estrita ordem de classificação, não restou candidato a ser convocado ou nomeado, valendo reproduzir o parágrafo segundo da cláusula terceira do referido termo: "(...) realizada tal convocação adicional, as partes declaram expressamente que não há qualquer outro candidato ou grupo de candidatos que façam jus ou tenham expectativa legítima à convocação ou nomeação, esgotando-se neste instrumento o universo de potenciais convocados para assumir os cargos públicos oferecidos nos concursos de 2006 e 2012 (...).
Adoto, ainda, os fundamentos alinhados no cuidadoso parecer do Ministério Público (pasta 000007, do indexador), da lavra da Procuradora de Justiça Márcia Maria Tamburini Porto.
Assim, tendo ficado cabalmente demonstrado que o autor/apelante não comprovou o desrespeito às normas do edital, ônus que lhe competia, nem caracterizada qualquer das ilegalidades apontadas, descabe a pretensão de reforma da sentença." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
10/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 00:27
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA FERNANDES em 01/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804110-20.2022.8.19.0006
Tania de Oliveira Ayres
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Victor dos Santos Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53
Processo nº 0808494-02.2022.8.19.0208
Condominio do Edificio Norte Village
Marcus Vinicius da Silva Rodrigues
Advogado: Priscila Yamamoto Kuroiwa Japiassu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2022 12:39
Processo nº 0803913-51.2023.8.19.0064
Glauce Marques de Azevedo Magalhaes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rogerio Tabet de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 14:16
Processo nº 0058927-63.2014.8.19.0001
Espolio de Almesina Fernandes dos Santos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2023 01:54
Processo nº 0017795-32.2019.8.19.0007
Antonio Sergio Pereira
Iuri Nitole
Advogado: Rafael Auad Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2019 00:00