TJRJ - 0822382-04.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:28
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0822382-04.2023.8.19.0014 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0822382-04.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01116427 RECTE: FERNANDA D'URÇO CONSOLINE ADVOGADO: MOACYR PINTO AJAME NETTO OAB/RJ-172141 RECORRIDO: BANCO SANTANDER RECORRIDO: UNICRED REGIONAL NORTE LAGOS COOPERATIVA DE ECONO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0822382-04.2023.8.19.0014 Recorrente: Fernanda D'Urço Consoline Recorrido: Banco Santander DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 17, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, id. 11, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, I DO CPC. 1.
Irresignação recursal da parte autora sem enfrentar os motivos da reforma, não apresentando argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco na sentença impugnada. 2.
Magistrado que extinguiu o processo por ausência emenda à inicial e de adequação ao rito previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, ressaltando a falta de interesse de agir no tocante à exibição de documentos. 3.
Recorrente que se limitou a alegar que o magistrado entendeu pela ausência de necessidade de intervenção do judiciário e que comprovou sua incapacidade de arcar com os contratos. 4.
Ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar a aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO".
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, V, 51, IV, §1º, e 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 421, do Código Civil.
Aduz ainda, dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o Colegiado de origem não observou adequadamente a proteção ao mínimo existencial, direito fundamental assegurado pelo artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.
Afirma que limitar os descontos a 30% da renda líquida da Recorrente, sem considerar a totalidade de suas despesas básicas, configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Intimação para apresentação de contrarrazões incabível, conforme a certidão de id. 28. É o brevíssimo relatório.
O exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pela recorrente e a questão efetivamente analisada pela Câmara de origem, pois no recurso alega-se violação aos artigos 6º, V, 51, IV, §1º, e 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 421, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
A Câmara originária, no entanto, decidiu pela manutenção da sentença com base no fundamento de que houve violação ao princípio da dialeticidade.
Portanto, a admissão do recurso excepcional esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO PELO COLEGIADO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ACÓRDÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
O art. 557 do CPC/1973, alterado pela Lei n. 9.756/1998, objetivando a celeridade processual, delegou poderes ao relator para, por decisão unipessoal, inadmitir recurso quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo tribunal, ou de cortes superiores. 2.
Esta Corte possui a compreensão de que o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado convalida eventual ofensa ao art. 557 do CPC/1973 pela apreciação de recurso em desacordo com as hipóteses previstas em seu texto, suprindo o necessário esgotamento da instância ordinária. 3.
Não há como conhecer de recurso especial que aponta, como violados, dispositivos de lei sem pertinência temática com o decidido pelo Tribunal a quo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 616089/SP - Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2019)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
03/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:49
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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