TJRJ - 0817829-45.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ANGELA GONCALVES AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de TELE-POINT SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817829-45.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO GONCALVES AGUIAR RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, TIM S A, TELE-POINT SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME ROGERIO GONCALVES AGUIAR ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e OUTROS.
Em breve resumo, informa ter adquirido um aparelho Motorola Moto G22 em 11/07/2022, após ser roubado.
Que a linha somente foi reativada em 14/07, à noite, em razão de a operadora OI, estar em recuperação judicial.
Que, desde o primeiro contato, percebeu que o aparelho não funcionava perfeitamente.
Que em 15/07, tornou à loja, segunda ré, que negou a troca do produto porquanto já ultrapassado 03 dias.
Que deixou o aparelho na assistência técnica, em 18/07, sendo comunicada a resolução no mesmo dia.
Entretanto, permanecem os mesmos defeitos, o que motivou nova ordem de serviço, que resultou na troca da placa principal, por novo modelo e troca do IMEI.
Contudo, para sua surpresa, o aparelho não funciona, apesar de nova entrega para conserto em 15/08/2022.
Objetiva a restituição do preço – R$ 1.098,00 e o pagamento de indenização dos danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 28681458 – 28684253, aditados no id 30184026.
Contestação no id 31051585, na qual a Motorola impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a inexistência de vício do produto, tendo sido realizado a atualização de software, troca da placa principal e nova atualização do software.
Além disso, alega a ausência de nexo causal.
Inocorrentes os danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 31051587 – 31051592.
Deferida a gratuidade, no id 45614100.
Réplica, no id 46513456.
Instados, falam em provas, no id 49559213 e 49863125.
Contestação no id 79365431, na qual a Telepoint, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva.
Esclarece que sua atuação se restringe a reparos simples nos aparelhos.
Afirma a inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 79365434 – 79365436.
A ré Tim apresenta sua peça de bloqueio no id 109394474, impugnando a gratuidade de justiça e alegando a ilegitimidade passiva, como preliminares, requer a retificação do polo passivo.
Aponta que apenas disponibilizou em suas lojas os produtos comercializados pela empresa corré.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 109394475 – 122402371.
Réplica, no id 129115277- 129115281.
Instados, falam em provas no id 130312472, 131440839, 131556862 e 144475780.
Novamente instada, a Tim desiste de seu pedido de prova oral, no id 168106658.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 193992190.
RELATADO.
DECIDO.
A parte autora alega que ter sofrido danos em decorrência de vício no produto – celular, motivo pelo qual requer a restituição do preço e indenização pelos danos morais suportados.
Em outro vértice, em suma, as demandadas sustentam a inexistência de vício.
Ao final, pugnam pela improcedência da lide.
Alegam ainda a ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça como preliminares.
A questão dos autos é de fato e direito, suficientemente demonstrada a primeira pelos documentos já acostados, não pretendendo as partes a dilação probatória.
Passa-se ao julgamento na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto as questões preliminares.
Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça.
Na hipótese, a condição de hipossuficiência financeira do autor restou comprovada no id 28681841- 28681841.
Aquele que impugna a gratuidade de justiça deferida à parte contrária tem o ônus de comprovar a possibilidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais.
A impugnação apresentada com argumentos genéricos, sem qualquer comprovação de que a Autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer prova capaz de afastar a hipossuficiência econômica da parte não autoriza a cassação do beneplácito concedido.
A respeito: Apelação cível.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Sentença que rejeitou a impugnação.
Inconformismo.
Presunção de hipossuficiência instituída pelo artigo 99, § 3º do NCPC que só pode ser afastada por prova inequívoca da falta de pressupostos para seu indeferimento.
Impugnada que afastou as alegações trazidas pelo impugnante.
Correta sentença que julga improcedente o pedido, mantendo o benefício postulado.
Apelação adesiva que carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência recíproca, na forma do artigo 997, §1º do NCPC.
Negado provimento à apelação.
Não conhecida a apelação adesiva. 0021371-66.2015.8.19.0203 – APELACAO. 1ª Ementa DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 10/05/2016 - QUINTA CAMARA CIVEL Igualmente não merece prosperar a alegada ilegitimidade passiva.
Não somente em razão do princípio dos assertiones, como também com espeque no disposto no art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Impende dizer que a responsabilidade do fornecedor emerge no âmbito objetivo, a dispensar a produção de prova quanto ao elemento subjetivo da culpa, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 8.078, sendo certo que o demandante deve produzir o mínimo de prova constitutiva do seu direito.
Em se tratando de vício do produto, o fabricante, o comerciante e todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento do bem respondem solidariamente pelos danos causados, seja em razão de vício de qualidade ou de quantidade (art. 18, do CDC).
Incumbe-lhe, pois, comprovar a legitimidade da sua conduta e a inexistência do vício oculto no produto, bem como que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros ou ao consumidor, sendo o ônus da prova ex lege.
Ora, o art. 441 do CódigoCivil de 2002 estabelece os vícios redibitórios como defeitos ocultos que existem na coisa objeto do contrato comutativo, capazes de desvalorizá-la ou torná-la inadequada ao uso a que se destina.
Com efeito, o demandante positivou sua pretensão nas peças que acompanham a peça principiada, colacionando aos autos, notadamente, a cópia da nota fiscal de compra do produto – no id 28682651 -28682654 , bem como as ordens de serviço, no id 28682667- 28682700, sendo verossímil e incontroverso o defeito no celular, conforme relatado no id 28683441 - 28683445.
A Rés, por sua vez, não produziram prova documental ou técnica, deixando de afastar o alegado vício do produto e de comprovar a culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe pertencia, já que os laudos administrativos são insuficientes para o fim colimado.
Entendo que somente a produção de prova pericial, submetida ao contraditório, apresentava-se necessária para atestar que os problemas existentes foram ou não decorriam de vício do produto.
Neste jaez, impõe-se a procedência da demanda, com a restituição do preço.
Por fim, há que se dizer que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a sua personalidade, ante a atitude omissa da demandada posterior à constatação do defeito, em não dar a atenção e solução devidas ao problema, fato que acarretou na frustração à expectativa deste em usufruir plenamente o bem adquirido.
Contudo, a indenização deve ser arbitrada numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Registre-se ainda que também restou evidenciada a perda do tempo útil, porquanto, necessária a propositura da demanda, com o decurso de três anos para obter a satisfação de sua pretensão.
Considerando os parâmetros encimados, sendo o produto adquirido no valor de R$1.098,00, fixo de forma razoável e justo o quantum indenizatório no valor de R$3.000,00, que não se revela diminuto ou excessivo, mostrando-se, em conformidade ao adotado em situações assemelhadas.
No mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANO MORAL. 1-Uma vez caracterizado o defeito do produto, o dano moral advém do desconforto experimentado pelo consumidor, que ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, uma vez que o vício frustra a expectativa legítima de gozar do bem em perfeitas condições, sobretudo por se tratar de aparelho novo, cuja expectativa é que não apresente qualquer defeito. 2-.A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, consideram-se para o seu arbitramento. (TJ-RJ - APL: 00016195620208190002, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, via de consequência, CONDENO a Rés, solidariamente: a)a restituir o preço do celular – R$ 1.098,00 (um mil e noventa e oito reais), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. b)a indenizar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. c)ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Facultada a coleta do produto pelas demandadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente data, às suas expensas, sob pena de perda do bem.
Em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
07/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 02:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0817829-45.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO GONCALVES AGUIAR RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, TIM S A, TELE-POINT SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME Tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro para sentença, REMETAM-SE OS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇA.
Ficam cientes as partes de que caso peticionem nos autos, a remessa será automaticamente cancelada.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
20/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0817829-45.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO GONCALVES AGUIAR RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, TIM S A, TELE-POINT SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
22/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 20:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/03/2024 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANGELA GONCALVES AGUIAR em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de TELE-POINT SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ANGELA GONCALVES AGUIAR em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ANGELA GONCALVES AGUIAR em 31/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO GONCALVES AGUIAR - CPF: *22.***.*96-00 (AUTOR).
-
19/01/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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