TJRJ - 0805951-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805951-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA ARAUJO OMENA DE ASSUNCAO RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por APARECIDA ARAÚJO OMENA ASSUNÇÃO em face da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Conforme se vê, o valor da causa é de R$ R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o que, nos termos do preconizado no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instalados na Comarca da Capital, por meio do Ato Executivo TJ nº 6.340 de 15/12/2010.
Isto posto, considerando tratar-se de competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e artigos 16; 19, I; 20 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10.
Registro que, consoante entendimento cristalizado no enunciado 04 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 01/09/15, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
22/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:04
Declarada incompetência
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21/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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