TJRJ - 0049768-18.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 12:56
Conclusão
-
18/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:03
Conclusão
-
29/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:24
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Passo a sanear.
No que se refere a alegada preliminar de pedido genérico e indeterminado, a questão será apreciada na sentença.
Partes legítimas e bem representadas.
Dou por saneado o feito.
Fixo o ponto controvertido a má execução do serviço de cabeamento e manutenção de rede de distribuição de dados (internet).
A segunda ré é empresa de engenharia que realizou obras para passagem dos cabos e instalações da primeira ré, o que afetou a estrutura da residência da autora.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA haja vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade e, ainda, pelo fato de a parte autora ter apresentado lastro probatório mínimo acerca das suas alegações.
Assim, aplica-se o disposto no art. 6°, VIII da Lei 8.078/90.
No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias À PARTE RÉ para informar se possui alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório.
Não havendo outras provas a serem requeridas, preclusa as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 06:23
Conclusão
-
18/08/2025 06:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:30
Juntada de petição
-
24/06/2025 10:19
Conclusão
-
23/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica. -
12/05/2025 07:11
Conclusão
-
12/05/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:28
Juntada de petição
-
05/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 05:17
Documento
-
14/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 05:03
Documento
-
09/04/2025 05:03
Documento
-
06/03/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:04
Conclusão
-
20/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:46
Juntada de petição
-
27/01/2025 07:04
Conclusão
-
27/01/2025 07:04
Outras Decisões
-
24/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:54
Conclusão
-
24/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:29
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
...
Recebo os embargos de declaração do index 228, posto que tempestivos, conforme certificado - tendo sido observado o contraditório no index 255 - e os acolho para lhes atribuir efeitos infringentes a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda.
Considerando que somente a 1ª ré foi citada e apresentou contestação, diga a PARTE AUTORA - em 15 dias - como pretende prosseguir com a demanda, considerando que a 2ª ré ainda não foi citada. -
01/11/2024 00:36
Conclusão
-
01/11/2024 00:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:19
Juntada de petição
-
16/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:20
Conclusão
-
16/10/2024 09:20
Publicado Despacho em 18/10/2024
-
15/10/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:13
Juntada de petição
-
08/10/2024 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/10/2024 11:24
Publicado Sentença em 10/10/2024
-
08/10/2024 11:24
Conclusão
-
07/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:55
Documento
-
17/09/2024 11:16
Expedição de documento
-
16/09/2024 21:43
Expedição de documento
-
12/09/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 06:11
Publicado Despacho em 17/09/2024
-
12/09/2024 06:11
Conclusão
-
11/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:33
Juntada de documento
-
08/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:39
Juntada de petição
-
08/05/2023 18:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:29
Desentranhada a petição
-
21/03/2023 11:58
Conclusão
-
21/03/2023 11:58
Publicado Despacho em 10/05/2023
-
21/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:06
Juntada de petição
-
28/02/2023 06:57
Expedição de documento
-
22/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 16:28
Juntada de documento
-
13/06/2022 15:48
Conclusão
-
13/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 21:27
Juntada de documento
-
26/04/2022 05:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 05:07
Documento
-
26/04/2022 05:07
Documento
-
19/04/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 16:46
Conclusão
-
18/03/2022 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 10:28
Juntada de petição
-
15/03/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 11:33
Conclusão
-
08/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:35
Juntada de petição
-
04/03/2022 19:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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