TJRJ - 0809091-94.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809091-94.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DUTRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA IE 177139815 – Ciente do v.
Acordão que anulou a sentença de mérito acostada ao índice 145789482, prolatada em audiência.
Passo a proferir nova sentença em atenção ao atual entendimento do Juízo.
Cuida-se de ação em que a autora sustenta se encontrar superendividada, requerendo a limitação dos consignados em seu contracheque.
Melhor revendo a matéria sub judice, em atenção à jurisprudência desta Corte Estadual que reputo correta, verifico que a autora, mesmo com todos os descontos, permanece com renda líquida de R$ 9.235,48, conforme contracheque acostado ao índice 107937485, valor, este, muito superior ao mínimo existencial fixado no Decreto 11.150/2022, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 11.567/2023: "Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." E nesse contexto, conclui-se que a autora não possui interesse de agir para prosseguir com a presente demanda, não sendo observado o binômio necessidade/adequação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL DA AUTORA, MESMO COM SUAS DÍVIDAS, É INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA ALUDIDA NORMA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. (0801038-33.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS- Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ADEQUAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM LEI NÃO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Requer o autor sejam repactuadas suas dívidas visto que ultrapassam o percentual de 70% de seus vencimentos.
Sentença de extinção sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir.
Recurso do autor com pretensão de cassar a sentença.
O decreto presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600,00.
Margem não ultrapassada.
Pedido de repactuação com base no CDC que faz expressa referência ao mínimo existencial fixado em lei.
Opção legislativa.
ADPF 1005 e 1006 sem concessão de liminar.
Gratuidade de justiça deferida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0811460-19.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA- Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUTORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDA COMPATÍVEL COM O GOZO DA BENESSE.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
IMPUGNAÇÃO QUE SE REJEITA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA R.
SENTENÇA.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA QUE SE REVELA FACULTATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE PODE OCORRER EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL DE R$ 4.375,32.
TOTAL DE DESCONTOS REALIZADOS PELOS RÉUS QUE CORRESPONDE A R$ 1.914,48.
RENDA LÍQUIDA MENSAL DISPONÍVEL DE R$ 2.460,84.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É INSUFICIENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150 DE 2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567 DE 2023.
REGULAMENTAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A PESSOA NATURAL NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PATAMAR FIXADO DE R$ 600,00.
TOTAL DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS À DISPOSIÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE NÃO VIOLA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
QUANTIA SUPERIOR AO REGULAMENTADO.
MATÉRIA QUE SE REVELA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPFS NOS 1097, 1005 E 1006.
QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS NOS 11.150/2022 E 11.567/2023.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA ATÉ O MOMENTO.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PRESSUPOSTO INAFASTÁVEL DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BASEADA EM SUPERENDIVIDAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0803076-30.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO- Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Não se desconhece que o Decreto em análise esteja sendo questionado no STF por meio de três ADPF'sn.ºs1.097, 1.005 e 1006.
No entanto, o STF não suspendeu liminarmente a eficácia da norma, nem tampouco, a declarou inconstitucional, de modo que o valor fixado permanece vigente e se afigura válido.
Afastado, portanto, o contexto de superendividamento, não há interesse processual para manutenção da presente medida.
Impositiva a extinção do processo sem análise do mérito.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
Revogo a tutela antecipada.
Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa pela autora, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
15/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 10ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809091-94.2024.8.19.0209 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0809091-94.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00023911 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: DENISE DUTRA ADVOGADO: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA OAB/RJ-145044 APELADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RJ-185026 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA -
17/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO DINIZ DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:49
Juntada de notificação
-
24/09/2024 16:10
Sentença em Audiência
-
24/09/2024 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 14:30 32ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
24/09/2024 16:09
Juntada de Ata da Audiência
-
24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 14:30 32ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
25/07/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE DUTRA - CPF: *46.***.*53-00 (AUTOR).
-
23/07/2024 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:08
Declarada incompetência
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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