TJRJ - 0836026-10.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de VILMAR DE SOUZA PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0836026-10.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação de Desempenho de Função - GADF, Reajuste da Lei 8.270/1991] AUTOR: VILMAR DE SOUZA PAIXAO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
13/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 08:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 08:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de VILMAR DE SOUZA PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0836026-10.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VILMAR DE SOUZA PAIXAO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Declínio de competência.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Niterói aceitam como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, conta de Tv a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações, cópia do RG e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal ou declaração de associação de moradores que deverá estar acompanhada do estatuto da associação comprovando a legitimidade de quem o assina.
Assim, intime-se a parte autora para emenda da inicial no prazo de 15 dias, com a juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção.
Regularizado o documento, voltem conclusos para determinação de citação do ente público.
NITERÓI, 21 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
22/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:32
Declarada incompetência
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18/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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