TJRJ - 0001052-36.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:28
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:44
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001052-36.2022.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0001052-36.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00024660 APELANTE: JUSSARA BAPTISTA PEREIRA ADVOGADO: JEFERSON BARRETO LEÃO OAB/RJ-163435 APELADO: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES S A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RJ-187262 APELADO: W40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS OAB/GO-017251 ADVOGADO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL OAB/GO-029269 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Indenizatória por Danos morais e Materiais.
Aquisição de cota de unidade hoteleira em regime de multipropriedade.
Desistência da adquirente.
Distrato contratual.
Retardo injustificado no ressarcimento dos valores desembolsados pela autora a título de taxa de intermediação, no ato da assinatura.
Sentença de procedência parcial que determinou o reembolso da aludida verba, devidamente corrigida e com incidência de juros de mora, sem, contudo, vislumbrar a ocorrência de danos morais na espécie.
Apelo exclusivo da demandante.I.
Caso em exameTrata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, alegadamente sofridos em decorrência da demora da empresa ré em restituir a quantia paga a título de taxa de intermediação após o distrato de contrato firmado entre as partes.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se(i) o injustificado atraso no ressarcimento do valor referente à taxa de intermediação, após o distrato, configura dano moral indenizável; e(ii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.III.
Razões de decidir3.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.4.
Não restou configurado dano moral, pois o simples atraso no ressarcimento, sem demonstração de consequências mais gravosas, não ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos do cotidiano.5.
A responsabilidade objetiva do fornecedor exige prova da existência e da gravidade do dano moral, o qual não se presume.6.
Ausência de elementos que evidenciem comprometimento orçamentário ou prejuízo à subsistência da autora em razão do atraso na devolução dos valores.7.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo, diante da inexistência de prova de sacrifício substancial de tempo útil ou comprometimento das atividades habituais da consumidora.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
O mero atraso na restituição de valores em distrato contratual, sem demonstração de consequências relevantes, não configura dano moral. 2.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige prova de sacrifício significativo de tempo e esforço, além do razoável, o que não se verifica na hipótese." Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/07/2025 14:07
Documento
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08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Não-Provimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 14:08
Inclusão em pauta
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17/05/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 10ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001052-36.2022.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0001052-36.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00024660 APELANTE: JUSSARA BAPTISTA PEREIRA ADVOGADO: JEFERSON BARRETO LEÃO OAB/RJ-163435 APELADO: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES S A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RJ-187262 APELADO: W40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS OAB/GO-017251 ADVOGADO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL OAB/GO-029269 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
21/01/2025 14:25
Conclusão
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21/01/2025 14:20
Distribuição
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21/01/2025 11:45
Remessa
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21/01/2025 11:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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