TJRJ - 0026330-92.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:11
Definitivo
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25/02/2025 12:18
Documento
-
25/02/2025 12:16
Remessa
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026330-92.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0026330-92.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00851921 RECTE: SINTELMARK SINDICATO DOS OPERADORES DE TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO DE TELEMARKETING E SIMILARES OU CONEXOS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO RJ ADVOGADO: FERNANDA CAMPOS DE MATOS OAB/RJ-131872 RECORRIDO: MARIA MARTINS BANDEIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225375 ADVOGADO: FERNANDA MARTINS BANDEIRA OAB/DF-036092 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026330-92.2024.8.19.0000 Recorrente: Sintelmark - Sindicato dos Operadores de Telemarketing e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing e Similares ou Conexos do Município do Rio de Janeiro e Região Recorrido: Maria Martins Bandeira DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 74, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, id. 68, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DESPACHO DECRETANDO A REVELIA DO REQUERIDO.
DECISÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA "TAXATIVIDADE MITIGADA", CONSIDERANDO O DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.696.396/MT, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO".
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1.017, §2º, II, do CPC.
Argumenta que a lei não estabelece diferenciações entre processos físicos e eletrônicos, nem mesmo estabelece exclusões entre as hipóteses previstas, ou seja, todas as hipóteses constantes dos incisos do §2º do art. 1.017 do CPC são formas válidas de interposição do recurso do agravo de instrumento disponibilizadas às partes.
Contrarrazões ausentes conforme certidão à id. 163. É o brevíssimo relatório.
Consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Da análise dos autos principais, verifica-se que o objeto do recurso de agravo de instrumento é o despacho que decretou a revelia do agravante.
De fato, o art. 203, § 2º, do CPC estabelece que constitui decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença, podendo este pronunciamento ser alvo de recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015 do CPC, o que não se verifica no presente caso, já que o ato judicial que decreta a revelia do réu não possui conteúdo decisório, tratando-se, portanto, de mero despacho.
Assim, a hipótese atrai a aplicação do art. 1001 do CPC, segundo o qual: "Dos despachos não cabe recurso." Ademais, ainda que se entenda que o provimento judicial acima citado tenha conteúdo decisório, é certo que se trata de decisão que não tem previsão no rol do artigo 1015 do CPC.
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil trouxe mudanças significativas em matéria de recursos.
Dentre elas, destaca-se, por relevante, a introduzida pelo artigo 1015 e seus incisos, que delimitam as decisões interlocutórias passiveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso.
Confira-se: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O dispositivo supramencionado enumera situações taxativas de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Neste sentido, a lição do professor Cassio Scarpinella Bueno: "Importante e substancial alteração proposta desde o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas é a tarifação dos casos em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, assim entendido o recurso que submete a contraste imediato pelo Tribunal decisão interlocutória proferida ao longo do processo" (in Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015 - p. 653) De se trazer à baila, por oportuno, que o próprio artigo 1015 do CPC, em seu inciso XIII, estende os casos de cabimento do agravo de instrumento, sempre, porém, com supedâneo em previsão legal, jamais em casos de interpretação analógica.
Sobre o tema, veja-se o escólio de Daniel Amorim: "O Novo Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não consagradas no art. 1.015 do Novo CPC, o que é plenamente admissível nos termos do inciso XIII do dispositivo, que prevê o cabimento de tal recurso em outros casos expressamente referidos em lei além daqueles consagrados de forma específica no dispositivo legal (in "Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015", 2ª ed. rev., atual.
E ampl., - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015; pág. 579)" Cabe ressaltar, ainda, que a insatisfação contra a decisão em questão não se sujeita à preclusão, podendo, assim, ser suscitada em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, nos termos do art. 1009, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Vale frisar, por fim, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 988 no sentido de que: "o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." No caso em análise, contudo, não há que se falar em possibilidade de prejuízo irreparável, nem em irreversibilidade, o que afasta a possibilidade de mitigação do rol do art. 1015 do CPC.
Assim, a hipótese é de não conhecimento do recurso".
Neste sentido, o exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pela recorrente e a questão efetivamente analisada pela Câmara de origem, pois no recurso alega-se violação ao artigo 1.017, §2º, II, do CPC.
No entanto, a Câmara decidiu com base no fundamento de que "o ato judicial que decreta a revelia do réu não possui conteúdo decisório, tratando-se, portanto, de mero despacho", bem como de que a decisão atacada pelo agravo de instrumento não tem previsão no rol do art. 1.015, do CPC.
Portanto, a admissão do recurso excepcional esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO PELO COLEGIADO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ACÓRDÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
O art. 557 do CPC/1973, alterado pela Lei n. 9.756/1998, objetivando a celeridade processual, delegou poderes ao relator para, por decisão unipessoal, inadmitir recurso quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo tribunal, ou de cortes superiores. 2.
Esta Corte possui a compreensão de que o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado convalida eventual ofensa ao art. 557 do CPC/1973 pela apreciação de recurso em desacordo com as hipóteses previstas em seu texto, suprindo o necessário esgotamento da instância ordinária. 3.
Não há como conhecer de recurso especial que aponta, como violados, dispositivos de lei sem pertinência temática com o decidido pelo Tribunal a quo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 616089/SP - Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2019)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
17/09/2024 11:48
Remessa
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26/08/2024 00:05
Publicação
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22/08/2024 19:09
Documento
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22/08/2024 17:10
Conclusão
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22/08/2024 00:01
Não Conhecimento de recurso
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21/08/2024 10:46
Documento
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07/08/2024 09:25
Confirmada
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07/08/2024 00:05
Publicação
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02/08/2024 16:08
Inclusão em pauta
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02/08/2024 14:05
Pedido de inclusão
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11/07/2024 16:38
Conclusão
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20/06/2024 00:05
Publicação
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18/06/2024 13:05
Mero expediente
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17/06/2024 12:46
Conclusão
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17/06/2024 12:42
Documento
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14/06/2024 16:36
Mero expediente
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12/06/2024 12:16
Conclusão
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09/05/2024 00:05
Publicação
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08/05/2024 12:46
Não Conhecimento de recurso
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12/04/2024 00:06
Publicação
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10/04/2024 11:13
Conclusão
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10/04/2024 11:00
Distribuição
-
09/04/2024 20:35
Remessa
-
09/04/2024 20:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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