TJRJ - 0011886-87.2016.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011886-87.2016.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0011886-87.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00607548 RECTE: ERBE INCORPORADORA 001 S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DELGADO RECORRIDO: EWERTON DELGADO BERRIEL ADVOGADO: VAGNER OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-123713 INTERESSADO: SPE VISCACHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA INTERESSADO: SPE VIENTIANE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS TITONEL TORRES OAB/RJ-180093 ADVOGADO: ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA OAB/RJ-018937 ADVOGADO: ARTHUR VILLELA RODRIGUES DE MORAES FILHO OAB/RJ-033238 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011886-87.2016.8.19.0209 Recorrente: ERBE INCORPORADORA 001 S.A Recorrido: MARIA DE FATIMA DELGADO E EWERTON DELGADO BERRIEL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1016/1023, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 877/894 e fls. 984/988, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
ACORDO REALIZADO ENTRE A AUTORA, 2ª.
E 3ª.
RÉS.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À 1ª.
RÉ (TEGRA).
ARTIGO 485, IV, DO NCPC.
SOLIDARIEDADE.
ARTIGO 7º CDC.
TRANSAÇÃO REALIZADA E HOMOLOGADA EM JUÍZO QUE APROVEITA A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LETRA EXPRESSA DO ARTIGO 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
DESPESAS PROCESSUAIS DIVIDIDAS IGUALMENTE.
APELO DOS AUTORES, PLEITEANDO A NÃO EXTENSÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ (TEGRA).
APELO DA PRIMEIRA RÉ (TEGRA), REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM INTEGRALMENTE.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
ACORDO REALIZADO ENTRE A AUTORA, 2ª.
E 3ª.
RÉS.
HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ARGUMENTOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
ANÁLISE ADEQUADA DA QUESTÃO POSTA.
DESNECESSIDADE DE O JULGADOR ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES, MAS SOMENTE AQUELES RELEVANTES E CAPAZES DE INTERFERIR NA CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 85, 2° do CPC e 24, § 4° da Lei 8906/94, bem como dissídio jurisprudencial.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1177/1178. É o brevíssimo relatório.
O exame das razões recursais revela que a recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido "(...) De outro bordo, as alegações trazidas na Apelação da 1ª.
Ré, TEGRA, em relação aos honorários advocatícios, também não merecem prosperar, na mesma linha de pensamento e ontologia pela qual não se acolhe o recurso dos Autores.
Ora, a 1ª.
Ré foi diretamente beneficiada pelo acordo, ficando isenta de qualquer pagamento aos Autores ou verba indenizatória, o que foi assumido diretamente pelas demais Rés, VISCACHA e VIENTIANE.
Isto sem contar que as custas processuais e os honorários dos seus respectivos patronos foram assumidos por cada parte acordante na transação homologada, como se vê da sua cláusula 9 (id. 504).
Aliás, pela mesma cláusula 9, se houver eventual diferença de custas, estas ficarão sob responsabilidade dos Autores.
Veja-se: (...) E, por mais que tenha constado do acordo que ele não englobava o direito de prosseguir o feito contra a 1ª.
Ré, como se depreende da sua cláusula 8, trata-se de disposição contratual não escrita e que não produz efeitos, haja vista a fundamentação antes discorrida para negar provimento ao recurso dos Autores, já que viola letra expressa de Lei (art. 844, §3º, do CCB).
Assim, como corolário lógico de toda essa situação, não podem os Patronos da 1ª.
Ré ser beneficiados por qualquer verba sucumbencial, até porque a cliente deles não foi vencedora no feito e os Autores, por sua vez, não desistiram da ação em relação a ela.
Logo, não há causalidade a justificar remuneração sucumbencial aos Ilustres advogados, não servindo a mera propositura da ação como supedâneo a tal argumento.
Ademais, a devolução pelas 2ª. e 3ª.
Rés dos valores pagos pelos Autores claramente confirma a assunção de culpa pelos fatos que lhes foram imputados na inicial, juntamente com a 1a.
Ré, TEGRA, solidárias que são, o que, pelas regras da experiência comum em hipóteses assemelhadas, reiterativamente julgadas em todas as Câmaras Cíveis desse E.
TJRJ, nos leva à irremediável conclusão de que haveria a condenação de todas, mais eventuais verbas por danos morais e as de sucumbência. (...)"(Fls. 882/884) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL.
SÚMULA 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando "a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial (REsp 1.717.160/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2.
Para desconstituir as premissas firmadas pelo Tribunal de origem no que se refere a ofensa à boa-fé objetiva, ante o descumprimento do dever de informação por parte da construtora ré quanto à contaminação do solo, bem como quanto à depreciação do imóvel em decorrência dessa condição, seria imprescindível o revolvimento das provas juntadas aos autos, resultando em não desejada rediscussão de matéria fática, ante o óbice da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1329349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE E ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS E ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes de incêndio ocorrido em terras nas quais cultivava diversas culturas, causando-lhe prejuízos.
Alega-se que o incêndio seria responsabilidade da ré, por que causado pelo contato entre dois fios de tensão soltos em poste.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a condenação da sentença foi mantida, alterando-se somente o termo inicial da incidência dos juros.
II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
III - Relativamente às alegações de violação dos arts. 3°; art. 20, § 3°, e 267, do CPC/1973, art. 333, I; art. 369, III do CPC/1973, dos arts. 840 e 848, do Código Civil, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
I V - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.314.078/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
08/01/2024 12:57
Remessa
-
20/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:15
Conclusão
-
15/06/2023 22:45
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:39
Conclusão
-
30/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:04
Remessa
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29/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:40
Juntada de petição
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08/08/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 19:12
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:16
Juntada de petição
-
21/06/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 18:21
Conclusão
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15/06/2022 18:21
Publicado Sentença em 24/06/2022
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15/06/2022 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:45
Juntada de petição
-
19/04/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 19:58
Juntada de petição
-
01/04/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:34
Conclusão
-
14/03/2022 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2022 15:34
Publicado Sentença em 07/04/2022
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09/03/2022 15:22
Remessa
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09/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:30
Conclusão
-
02/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 18:03
Juntada de petição
-
28/11/2021 17:39
Juntada de petição
-
09/11/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:06
Conclusão
-
06/09/2021 16:50
Juntada de petição
-
01/09/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 18:36
Conclusão
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27/07/2021 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2021 15:42
Juntada de petição
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23/06/2021 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:04
Conclusão
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09/06/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 18:35
Juntada de petição
-
21/04/2021 17:12
Juntada de petição
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14/04/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 14:39
Conclusão
-
16/03/2021 14:39
Outras Decisões
-
16/03/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:02
Juntada de petição
-
29/12/2020 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2020 17:58
Conclusão
-
30/11/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 21:14
Juntada de petição
-
12/09/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2020 17:47
Conclusão
-
12/09/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 16:40
Conclusão
-
10/03/2020 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 18:13
Juntada de petição
-
14/01/2020 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 16:23
Conclusão
-
09/01/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 15:49
Juntada de petição
-
02/10/2019 10:35
Juntada de petição
-
27/09/2019 08:58
Juntada de petição
-
20/09/2019 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 14:32
Homologada a Transação
-
17/09/2019 14:32
Conclusão
-
17/09/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:07
Conclusão
-
28/08/2019 16:07
Outras Decisões
-
28/08/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 10:28
Juntada de petição
-
01/07/2019 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:07
Conclusão
-
26/06/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2019 19:08
Juntada de petição
-
23/11/2018 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 16:56
Conclusão
-
13/11/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:09
Conclusão
-
30/08/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 13:09
Juntada de petição
-
09/07/2018 12:54
Juntada de petição
-
04/07/2018 11:36
Juntada de petição
-
25/06/2018 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 17:44
Juntada de petição
-
23/03/2018 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 18:04
Conclusão
-
08/02/2018 13:29
Juntada de petição
-
09/01/2018 01:12
Documento
-
29/11/2017 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2017 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 02:45
Juntada de petição
-
11/10/2017 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2017 01:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 01:36
Documento
-
21/09/2017 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 14:40
Conclusão
-
05/09/2017 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 12:17
Juntada de petição
-
10/07/2017 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2017 12:06
Conclusão
-
10/07/2017 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 02:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 02:15
Documento
-
27/06/2017 14:05
Juntada de petição
-
25/06/2017 02:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2017 02:30
Documento
-
24/06/2017 03:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2017 03:52
Documento
-
22/06/2017 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2017 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2017 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2017 14:28
Conclusão
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05/06/2017 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 15:40
Conclusão
-
13/03/2017 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 16:57
Conclusão
-
19/01/2017 16:47
Juntada de petição
-
17/10/2016 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 13:50
Conclusão
-
23/08/2016 15:07
Juntada de documento
-
03/08/2016 14:12
Remessa
-
27/07/2016 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2016 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2016 12:25
Conclusão
-
20/07/2016 12:25
Publicado Despacho em 27/07/2016
-
20/07/2016 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 15:24
Juntada de petição
-
14/06/2016 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2016 14:57
Conclusão
-
02/05/2016 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2016 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2016 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2016 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2016 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 15:45
Conclusão
-
12/04/2016 20:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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