TJRJ - 0002142-98.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:10
Definitivo
-
17/06/2025 12:40
Expedição de documento
-
13/06/2025 14:57
Documento
-
13/06/2025 12:56
Expedição de documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002142-98.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PINHEIRAL VARA UNICA Ação: 0000012-64.2017.8.19.0082 Protocolo: 3204/2025.00024337 AGTE: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 AGDO: GILMAR DIAS VIDAL ADVOGADO: FRIEDA MELEK GALL OAB/RJ-150776 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração contra acórdão que proveu agravo de instrumento interposto pelo embargante, condenando o exequente ao pagamento de metade das custas de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como honorários advocatícios no importe de 5% do proveito econômico.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se houve erro material e/ou omissão no acórdão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Com razão o embargante quanto ao erro material, pois o dispositivo condenou o "executado" ao pagamento de honorários, quando o correto seria o exequente/impugnado.4.
Ausência de omissão no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
17/05/2025 10:14
Documento
-
16/05/2025 19:11
Conclusão
-
15/05/2025 11:00
Provimento em Parte
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 11:34
Inclusão em pauta
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25/04/2025 16:58
Pauta
-
16/04/2025 18:34
Conclusão
-
10/04/2025 13:41
Documento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
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29/03/2025 10:32
Documento
-
27/03/2025 16:55
Conclusão
-
27/03/2025 13:30
Provimento
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 13:04
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 22:06
Pedido de inclusão
-
07/03/2025 17:03
Conclusão
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 10:01
Recebimento
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 10ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002142-98.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PINHEIRAL VARA UNICA Ação: 0000012-64.2017.8.19.0082 Protocolo: 3204/2025.00024337 AGTE: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 AGDO: GILMAR DIAS VIDAL ADVOGADO: FRIEDA MELEK GALL OAB/RJ-150776 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
21/01/2025 14:10
Conclusão
-
21/01/2025 14:00
Distribuição
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21/01/2025 09:41
Remessa
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21/01/2025 09:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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