TJRJ - 0801803-10.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0801803-10.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAYSON SENA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questão preliminar: impugnação a justiça gratuita.
A declaração do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado é prova relativa para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do Codexe da Constituição Federal, sendo certo que caberá ao juiz, havendo indícios em sentido contrário, determinar a juntada de provas da hipossuficiência.
Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante a declaração de hipossuficiência (index 98029706) e do imposto de renda (index 98029707, 100832065 e 100832066).
Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo.
Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Ademais, verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Por outro lado, verifica-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: se há medidor instalado no imóvel e, se positivo, desde quando; a regularidade de funcionamento do medidor; se há energia elétrica no imóvel; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, inclusive as vincendas no curso do processo por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora requer a produção de prova pericial (index 191866991) e a ré não pretende produzir outras provas (index 194282699). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova técnica de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
LEANDRO ANTONIO FERRAZ MEDEIROS, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ 0508518660, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
06/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 14/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Assim, NÃO ACOLHO A OPOSIÇÃO e mantenho o processo no 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
21/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:42
Outras Decisões
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05/08/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 05:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAYSON SENA DO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*15-80 (AUTOR).
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25/04/2024 20:05
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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