TJRJ - 0811170-55.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 23:25
Baixa Definitiva
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31/03/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811170-55.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE I EXECUTADO: JULIANA PORCINIO DOS SANTOS Verifica-se que o autor no index. 152989241 manifestou-se pela desistência do pedido.
Tendo sido feito o requerimento antes da apresentação de contestação, desnecessária a concordância do requerido, conforme §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485,inciso VIII,do CPC.
Custas na forma do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação do réu nos autos.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
21/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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