TJRJ - 0810357-74.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 13:40
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810357-74.2023.8.19.0008 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0810357-74.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00024188 APELANTE: MIRTA SOUZA PACHECO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A DOCUMENTO BANCÁRIO.
I.CASO EM EXAME 1.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por não haver nos autos a comprovação de que a consumidora buscou cópia do contrato impugnado administrativamente, atraindo a incidência do artigo 321, parágrafo único, da mesma lei processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A discussão em questão consiste em saber se a interpretação do julgado está correta.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão de primeiro grau se mostra equivocada, haja vista que o entendimento firmado na origem, vai de encontro a outro julgado do mesmo STJ, que, no Tema Repetitivo 411, estabeleceu ser cabível "a inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários", não havendo, pois, motivo algum para a extinção do feito sem resolução do mérito, já que poderia conter tal pedido. 4.
No caso concreto, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico regido pela legislação consumerista, a questão se mostra secundária do ponto de vista processual, restringindo-se à estratégia da defesa, pelo que em nada afetaria a apreciação da demanda, em deferência, entre outros, aos princípios da primazia do mérito e do acesso à Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
31/07/2025 15:20
Documento
-
31/07/2025 14:41
Conclusão
-
31/07/2025 11:01
Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 11:28
Inclusão em pauta
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15/07/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2025 09:16
Conclusão
-
03/06/2025 15:18
Remessa
-
03/06/2025 15:16
Recebimento
-
11/04/2025 19:10
Remessa
-
11/04/2025 19:08
Recebimento
-
31/03/2025 18:13
Documento
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 11:57
Conversão
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 10ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810357-74.2023.8.19.0008 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0810357-74.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00024188 APELANTE: MIRTA SOUZA PACHECO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
21/01/2025 14:05
Conclusão
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21/01/2025 14:00
Distribuição
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19/01/2025 23:00
Remessa
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19/01/2025 22:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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