TJRJ - 0171446-97.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:05
Documento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 16:57
Documento
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03/06/2025 16:42
Conclusão
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03/06/2025 13:31
Não-Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL, NO PRÓXIMO DIA 03/06/2025 , TERÇA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30h, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS POR VENTURA ADIADOS.
OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS AOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DOS GABINETES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 014.
APELAÇÃO 0171446-97.2022.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0171446-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00881297 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SARAIVA ADVOGADO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR OAB/RJ-148551 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRÊS TORRES ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA -
15/05/2025 14:14
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:49
Mero expediente
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05/05/2025 11:21
Conclusão
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30/04/2025 13:07
Documento
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30/04/2025 00:02
Retirada de pauta
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08/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 15:27
Inclusão em pauta
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02/04/2025 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 11:07
Conclusão
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31/01/2025 18:22
Documento
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31/01/2025 18:21
Documento
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23/01/2025 00:06
Publicação
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0171446-97.2022.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0171446-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00881297 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SARAIVA ADVOGADO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR OAB/RJ-148551 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRÊS TORRES ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DESPACHO: Como se sabe, a hipossuficiência econômica deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência de elementos necessários à concessão do benefício.
Logo, incumbe à parte postulante demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sucede que o parágrafo 2º, do artigo 99, do CPC - sem afastar a ideia de que a afirmação de pobreza goza de presunção apenas relativa de veracidade -, passou a exigir que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça (caso não haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão), dê à parte a oportunidade de comprovar que faz jus ao benefício pretendido.
Assim, verifica-se que, apesar de ter sido oportunizada a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido ao index 260, a parte apelante, deste ônus, não se desincumbiu, tenfdo em vista que as declarações de imposto de renda apresentadas não demonstram a sua condição de hipossuficiente.
Impossível se extrair, a partir dos documentos apresentados, qualquer conclusão efetiva sobre a existência de desajuste financeiro hábil a demonstrar o perene estado de insuficiência de recursos.
Saliente-se que a gratuidade somente deve ser concedida àquele que detenha situação de verdadeira miserabilidade jurídica, não sendo admissível que se estenda para alcançar situação de mera dificuldade financeira temporária em realizar o pagamento das custas processuais.
Ademais, a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.
Desta forma, ainda que a parte apelante tenha afirmado não possuir recursos que lhe permitam custear as despesas do processo, entendo não estar efetivamente caracterizada a sua condição de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça recursal.
Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do artigo 101, parágrafo 2º, do CPC.
Após voltem conclusos. (6) -
13/01/2025 15:07
Ato ordinatório
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20/12/2024 16:21
Mero expediente
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16/12/2024 17:00
Conclusão
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13/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 12:01
Mero expediente
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08/10/2024 00:06
Publicação
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04/10/2024 11:13
Conclusão
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04/10/2024 11:00
Distribuição
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03/10/2024 15:01
Remessa
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03/10/2024 15:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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