TJRJ - 0831274-62.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
24/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA AYRES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CLARO S A em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 19:16
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 19:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 19:16
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GAUDIO REZENDE
-
27/01/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831274-62.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DE SOUZA AYRES RÉU: CLARO S A 1 - Cancelo a remessa. 2 - Ao cartório para que retifique o cadastramento do presente feito, devendo fazer constar que há pedido de tutela antecipada, em conformidade com a petição inicial, certificando-se. 3 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Intime-se. 4 - Remetam-se à Juíza Leiga que presidiu a audiência.> RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GAUDIO REZENDE
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21/01/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:05 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/01/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 13:04
Juntada de petição
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13/12/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:05 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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