TJRJ - 0817703-18.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/03/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0817703-18.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO XAVIER VILACA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, ajuizada por CELSO XAVIER VILACA, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora foi intimada a informar quantas parcelas pagou das 96 do contrato formalizado em 12/06/2020, no valor da parcela de R$ 50,00, bem como quantas parcelas pagou das 96 contratadas na mesma data, valor da parcela de R$ 300,00.
Além disso, foi intimada a juntar comprovante de residência, consistente em fatura de água, luz ou gás.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o determinado, conforme certidão de Id. 166168408.
Este o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente caso, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e não procedeu com a regularização do feito, deixando de juntar documento essencial ao prosseguimento da demanda.
Não regularizada a demanda, impõe-se a extinção do feito em decorrência da ausência de pressuposto ao válido e regular desenvolvimento do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
Defiro gratuidade para fins de baixa e arquivamento.
Sem honorários, considerando a ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:40
Declarada incompetência
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08/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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