TJRJ - 0802410-05.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de REJANE VIANNA PIRES em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:09
Juntada de petição
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09/07/2025 02:23
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 20:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 20:38
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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28/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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17/02/2025 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/02/2025 14:16
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802410-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE VIANNA PIRES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 421135925/ CÓDIGO DE CLIENTE Nº 21989346) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
21/01/2025 14:49
Juntada de petição
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21/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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