TJRJ - 0001060-05.2014.8.19.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:51
Baixa Definitiva
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10/07/2025 18:48
Documento
-
19/05/2025 11:24
Documento
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19/05/2025 11:17
Documento
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14/05/2025 14:41
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001060-05.2014.8.19.0069 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0001060-05.2014.8.19.0069 Protocolo: 3204/2025.00012834 APELANTE: CLEBER BARBOSA DE LIMA APELANTE: IRIS VALERIA JAWORSKI ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELANTE: Condominio do Edificio Villagio de Iguaba Fase II REPRES:: WILSON COELHO DA SILVA ADVOGADO: MIRIAN FARIAS AFONSO COSTA OAB/RJ-062829 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.I.CASO EM EXAME1.
Recurso da Curadoria Especial, representando os interesses dos réus ausentes, citados por edital, objetivando o reconhecimento da prescrição da cobrança de parcelas vencidas até 10/03/2009.2.
Apelação do CONDOMÍNIO autor, pretendendo a incidência dos juros e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação até a data do efetivo cumprimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão gira em torno: (i) da eventual ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas até 10/03/2009, inclusive; e (ii) do termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A pretensão de cobrança de cotas condominiais prescreve em 5 anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da obrigação.5.
A ação foi ajuizada em 23/03/2014 e, portanto, os débitos anteriores a abril de 2009 encontram-se prescritos.6.
O inadimplemento das contribuições condominiais constitui o devedor em mora desde a data do vencimento, incidindo desde então os consectários legais.7.
Sentença que deve ser reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição dos débitos anteriores a abril de 2009 e determinar que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária corresponda à data do vencimento de cada cota condominial inadimplida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos conhecidos e providos. ___________Tese de Julgamento: Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de cotas condominiais, contados do dia seguinte ao vencimento da obrigação.Dispositivos relevante citado: CC, arts. 206, §5º, e 1.336, §1º.Jurisprudência relevante citada: Tema n° 949 do STJ; STJ, AgRg no AREsp n° 636.255/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 6/10/2015.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/05/2025 14:26
Documento
-
12/05/2025 13:57
Conclusão
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05/05/2025 00:00
Provimento
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09/04/2025 14:50
Documento
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08/04/2025 12:14
Confirmada
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:18
Inclusão em pauta
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11/03/2025 09:48
Remessa
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 10ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001060-05.2014.8.19.0069 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0001060-05.2014.8.19.0069 Protocolo: 3204/2025.00012834 APELANTE: CLEBER BARBOSA DE LIMA APELANTE: IRIS VALERIA JAWORSKI ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELANTE: Condominio do Edificio Villagio de Iguaba Fase II REPRES:: WILSON COELHO DA SILVA ADVOGADO: MIRIAN FARIAS AFONSO COSTA OAB/RJ-062829 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Defensoria Pública -
21/01/2025 14:08
Conclusão
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21/01/2025 14:00
Distribuição
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17/01/2025 16:51
Remessa
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16/01/2025 19:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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