TJRJ - 0880393-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880393-65.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: BE GLITTER SHOP & PRODUCOES AUDIOVISUAIS E ARTISTICAS LTDA Nos termos da decisão que está em Id. 64216144, a parte ré foi citada para pagar a dívida em até três dias, sob pena de penhora, consoante determina o artigo 829 do CPC.
Todavia, analisando a peça defensiva apresentada, verifico que a via eleita pela executada é inadequada para impugnar a presente execução.
Pelo conteúdo da defesa, nota-se que a executada não se limita a apontar vício formal no título executivo ou questionar pontualmente a exigibilidade do crédito executado.
Pelo contrário, pretende rediscutir todo o mérito da relação contratual subjacente, alegando cancelamento do contrato por morte de beneficiário e consequente inexistência de débito.
Tais alegações, por sua complexidade e necessidade de dilação probatória, ultrapassam sobremaneira o âmbito das exceções de pré-executividade ou das simples alegações de fatos que podem ser conhecidas de ofício.
Vale registrar que o título que escuda a presente execução é líquido, certo e exigível, na forma do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a cobrança de prêmios de contratos de seguro constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, conforme estabelecem o artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e o artigo 5º do Decreto nº 61.589/67.
A proposta de contrato de seguro, as condições gerais da apólice e os demonstrativos de faturamento apresentados pela exequente demonstram de forma inequívoca a constituição de relação jurídica válida entre as partes e o inadimplemento das obrigações pecuniárias pela executada.
Ante o exposto, rejeito as alegações apresentadas pela executada determinando o regular prosseguimento da execução.
Proceda-se a imediata penhora os ativos da executada conforme requerido em Id. 97682101, pelos valores de Id. 97682104.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/05/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BE GLITTER SHOP & PRODUCOES AUDIOVISUAIS E ARTISTICAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capitaldo Rio de Janeiro Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga nº 115 - Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 telefone: +55 21 3133 3771 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0880393-65.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: BE GLITTER SHOP & PRODUCOES AUDIOVISUAIS E ARTISTICAS LTDA Considerando o lapso temporal; DE ORDEM: Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
21/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BE GLITTER SHOP & PRODUCOES AUDIOVISUAIS E ARTISTICAS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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25/06/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2023 22:56
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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